TJDFT - 0704188-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA *98.***.*70-78 em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA DOCUMENTAL. “PRINTS DE WHATSAPP”.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
ADITIVO CONTRATUAL.
PAGAMENTO PARCIAL.
ATRASO NA OBRA.
CULPA CONCORRENTE.
PENALIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança ajuizada em razão de contrato de empreitada global para execução de serviços de construção.
O autor alegou a realização de serviços adicionais, no valor de R$ 32.800,00, sem o correspondente pagamento.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 34.467,33 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O réu contestou, alegando adimplemento contratual, inexistência de aditivo e descumprimento do prazo pelo autor.
Em reconvenção, requereu a aplicação de multa contratual de R$ 30.330,00 por atraso na obra.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de "prints" de mensagens de WhatsApp como meio de prova; (ii) a existência de serviços adicionais contratados e não pagos; e (iii) a incidência de multa por atraso na entrega da obra.
III.
Razões de decidir 3.
Os "prints" de WhatsApp podem ser utilizados como meio de prova em matéria cível, conforme os arts. 369 e 371 do CPC, cabendo ao julgador valorar sua força probante.
Além disso, o réu não comprovou a falsidade alegada, não indicou qual das diversas mensagens teria sido adulterada (CPC 429 I), e, inclusive, utilizou “prints” do mesmo grupo de conversa em sua contestação. 4.
Os serviços adicionais foram efetivamente contratados e parcialmente pagos, conforme comprovação documental e trocas de mensagens entre as partes. 5.
A alegação de atraso na obra por culpa exclusiva do autor não se sustenta, pois ficou comprovado que a ré contribuiu para o atraso ao não fornecer materiais necessários em tempo hábil.
Assim, a aplicação da multa contratual ao contratado por atraso na obra deve ser afastada.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo do réu/reconvinte. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 369 371 373 II 429 I; CC 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. -
14/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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