TJDFT - 0711077-81.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:42
Expedição de Sentença.
-
20/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:13
Arquivado Provisoramente
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711077-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do CTN, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Registre-se que, no caso de diligência infrutífera via CNIB, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 16/09/2019 (ID 44857469), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se o Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:57
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2020 23:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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17/01/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
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11/09/2019 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2019 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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14/08/2019 07:58
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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05/08/2019 11:18
Recebidos os autos
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05/08/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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05/08/2019 09:21
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2019 10:50
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30/07/2019 11:14
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/06/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 12:21
Juntada de mandado
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12/06/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 19:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 09:48
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 10:50
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30/05/2019 09:27
Recebidos os autos
-
30/05/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/05/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/05/2019 13:11
Recebidos os autos
-
27/05/2019 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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