TJDFT - 0002108-83.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 16:57
Transitado em Julgado em 02/07/2023
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07/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:44
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/10/2022 00:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:06
Recebidos os autos
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30/08/2022 21:06
Determinado o arquivamento
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06/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 17:07
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2021 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:49
Recebidos os autos
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21/06/2021 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002108-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASAO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 03/10/2018 (ID 39897005 - p. 19), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 21:03
Recebidos os autos
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29/03/2021 21:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
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26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:21
Recebidos os autos
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19/11/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/11/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de BRASAO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI - ME em 10/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 11:22
Recebidos os autos
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12/09/2020 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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