TJDFT - 0733638-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:37
Deferido em parte o pedido de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733638-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON LINS BARBOSA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 205058959), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:13
Outras decisões
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733638-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON LINS BARBOSA DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é ilíquido, portanto, inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Ademais, o título é líquido.
O simples fato de ter a previsão de uma garantia, não lhe retira a liquidez e não impede que o exequente promova a execução.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
II.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.314,61 (um mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, a ser transferida para a conta indicada pelo exequente no id. 189005477.
III.
O exequente postula a penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros que o executado tem a receber como sócio-administrador da pessoa jurídica Chokmah Inteligência Imobiliária LTDA. (ids 192419764). É certo que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Neste particular, a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis, etc), tanto que as pesquisas efetuadas perante RENAJUD foi infrutífera e SISBAJUD, parcialmente frutífera.
Ademais, os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado ANDERSON LINS BARBOSA - CPF: *18.***.*69-20.
Fica a empresa intimada na pessoa do executado, que é seu sócio-administrador (documentos de ids 192419790 e 192419791), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:53
Indeferido o pedido de ANDERSON LINS BARBOSA - CPF: *18.***.*69-20 (EXECUTADO)
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02/07/2024 19:53
Deferido o pedido de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733638-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON LINS BARBOSA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANDERSON LINS BARBOSA no id. 189978833.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733638-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON LINS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio parcial de R$ 1.314,61 (um mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo o executado da penhora.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 15:11:37 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:39
Outras decisões
-
14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de ANDERSON LINS BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 14:17
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON LINS BARBOSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
31/10/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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