TJDFT - 0711083-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:40
Deferido o pedido de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:39
Outras decisões
-
31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CALEBE DE ROURE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCIS NAKLE DE ROURE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELY NAKLE DE ROURE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SARAH DE ROURE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:07
Outras decisões
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:25
Outras decisões
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SIMAS PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CALEBE DE ROURE em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:21
Outras decisões
-
22/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SIMAS PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:42
Outras decisões
-
02/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Outras decisões
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:22
Outras decisões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCIS NAKLE DE ROURE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELY NAKLE DE ROURE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:01
Deferido o pedido de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:23
Outras decisões
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:05
Outras decisões
-
11/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Diante da apresentação da petição de ID 209659089 e dos seus anexos, dê-se vista aos executados e aos interessados, pelo prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:09
Outras decisões
-
03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Observa-se do ID 207606609 que a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO PARQUE VIVÁ ESSENCIAL informou que a SPE CGWR transferiu 23 lotes, porém não foi possível realizar o seu registro, vez que não foi possível emitir a guia de ITBI.
Esclareço à peticionante que qualquer insurgência em relação às medidas constritivas deferidas por este Juízo deve ser realizada através dos Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
De toda sorte, fica a parte autora intimada a ter ciência da petição de ID207606609 esclarecendo se mantem interesse na constrição.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a terceira interessada para tomar conhecimento da presente decisão.
Após a sua preclusão, exclua-se do feito a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO PARQUE VIVÁ ESSENCIAL.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:36
Outras decisões
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 206733439, que deu provimento ao recurso e deferiu o arresto cautelar em desfavor do patrimônio da SPE CGWR Empreendimentos Imobiliários Ltda., para garantir a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente requereu, na petição de ID 207267535, o arresto dos referidos bens.
Diante disso, nos termos proferidos pela instância revisora, no Agravo de Instrumento de número 0716963-36.2024.8.07.0000, defiro o pedido de arresto cautelar dos bens que ainda estão em nome da SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-06), conforme indicação das matrículas previstas no documento de ID 190489194.
Confiro força de termo de arresto à presente decisão, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no competente Registro de Imóveis, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:21
Deferido o pedido de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Outras decisões
-
07/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL DIAS GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO A decisão de ID 184816926 recebeu o Cumprimento de Sentença e deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foi apresentada impugnação no ID 189309842.
Em suma, o devedor alega que o termo de acordo celebrado entre as partes (ID 152314466), no valor de R$ 3.071.250,00, contém juros abusivos, vez que o débito atualizado supera a quantia de dez milhões de reais.
Ainda, afirma que, a título de mútuo, receberam do exequente apenas a importância de R$ 1.389.000,00, o que resultaria em uma dívida de R$ 4.389.000,00.
Diante disso, sustenta que inexistem valores em aberto relativos ao acordo firmado entre as partes.
Por fim, diz que as cártulas indicadas no acordo, identificadas na cláusula 2.1, foram adimplidas por meio de cheques, os quais demonstram o pagamento de todas as obrigações, inclusive diante de reunião formalizada entre o sócio da TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
O exequente, por sua vez, afirma que houve apenas o cumprimento parcial da obrigação, pois os devedores quitaram apenas as seguintes parcelas: a) Parcela 3.1: paga parcialmente com a entrega de 8 lotes na área total equivalente de 3.219,65m², no valor de R$ 2.897.685,00 (dois milhões oitocentos e noventa e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais); b) pagamento da primeira, segunda e terceira parcela do item 3.2, ii, a, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); e c) Parcela 3.2, I a e b paga integralmente, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme restou devidamente discriminado na Planilha de Débitos Atualizados de ID nº 184760396.
Entretanto, chama atenção ao fato de que o devedor, embora tenha indicado o pagamento de R$ 2.273.397,00 (dois milhões e duzentos e setenta e três mil trezentos e noventa e sete reais) em título de crédito (emissão de cheques) e de R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais) em depósitos bancários, não juntou aos autos nenhum um único comprovante de pagamento, oportunidade que, inclusive, restou preclusa.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, quanto à rejeição liminar pleiteada pelo exequente, em razão do suposto desrespeito às matérias de defesa previstas no art. 525, §1º do CPC, entendo que não lhe assiste razão.
O executado, em suas teses, afirma que houve excesso de execução, vez que foram incluídos juros abusivos no acordo e por ter quitado parte da dívida.
Portanto, nota-se que suas teses se encontram previstas no art. 525, §1º, V do CPC, razão pela qual não há que se falar em rejeição liminar da impugnação.
Superada essa questão, passo à análise do mérito das questões controvertidas.
Assiste razão ao exequente.
Da análise dos autos, tem-se que no ID 155477283 foi juntada petição de acordo pelo exequente, requerendo a sua homologação.
Entretanto, foi prolatada Sentença (ID 156352888), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Diante disso, foi interposta apelação da Sentença e, no ID 164103561, a devedora se manifestou expressamente pelo seu desinteresse de apresentar contrarrazões, sob os argumentos a seguir transcritos: “1.
Todavia, o Apelado informa, concessa venia, que exercerá a faculdade de não apresentar suas Contrarrazões, visto que o eventual oferecimento de resistência à pretensão recursal da Apelante significaria, em tese, violação à boa-fé objetiva contratual (em seu corolário ‘venire contra factum proprium’). 2.
Isto porque, Excelência, tanto o pedido de homologação da transação quanto de concessão de segredo de justiça foram objeto do Acordo (ID n. 155477283) em relação ao qual o Agravado já aquiesceu.
Daí porque, entende o Apelado que não pode oferecer resistência ao recurso de Apelação (ID n. 160236804). 3.
Não obstante, a Apelada reitera e roga para que sejam observados os termos do Acordo firmado entre as partes (ID n. 155477283), aderindo aos capítulos da peça recursal.” – Grifo nosso No ID 177458816, foi publicado o Acórdão da instância revisora que deu provimento ao recurso para reformar a Sentença e homologar o acordo firmado entre as partes.
Após o decurso de aproximadamente cinco meses, foi noticiado nos autos o descumprimento e o requerimento do cumprimento de sentença.
Observa-se, portanto, que a conduta da ré viola a boa-fé, vez que, em um primeiro momento, aquiesce com todos os termos ajustados com o credor e inclusive pleiteia a sua homologação.
Porém, após ser noticiado o descumprimento dos seus deveres, inverte sua narrativa e sustenta que foi coagida a celebrar a conciliação e que o termo está eivado de nulidade.
O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Em sua função hermenêutica, a boa-fé objetiva impõe que a interpretação dos negócios jurídicos privilegie sempre o sentido mais conforme a lealdade e confiança recíprocas entre as partes.
Diante disso, constata-se que o executado agiu de forma contrária ao esperado pela relação estabelecida com a parte adversa, incorrendo em verdadeiro Venire contra factum proprium.
Ademais, como bem observou o exequente, em que pese o devedor ter sustentado a quitação de R$ 2.273.397,00, não foi juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações.
Logo, em observância ao disposto no art. 373, II do CPC, entendo que o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o adimplemento parcial da dívida.
Em decorrência disso, devem ser indeferidos os pedidos de realização de prova pericial e inversão do ônus da prova, pois não houve a mínima demonstração da veracidade das informações prestadas pelo requerido.
No que tange ao excesso de execução, melhor sorte não assiste ao executado.
Conforme exposto acima, o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado qualquer documento que corroborasse com suas alegações.
Diante disso, deve prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 189309842. À Secretaria: Promova-se o cadastro nos autos da pessoa jurídica SIMAS PARTICIPAÇÕESEMPRESARIAIS LTDA – CNPJ: 50.***.***/0001-92 e prossiga-se nos termos da decisão de ID 184816926 (desconsideração da personalidade jurídica).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VERMONT INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO A decisão de ID 184816926 recebeu o Cumprimento de Sentença e deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foi apresentada impugnação no ID 189309842.
Na petição de ID 187900463, os terceiros interessados requereram o seu ingresso no processo na condição de assistente simples da CGWR, com o escopo de demonstrar a impossibilidade de adoção de quaisquer atos de constrição judicial sobre os lotes da incorporadora SPE CGWR até que seja concluído o loteamento e promovida a baixa do patrimônio de afetação.
Na petição de ID 184759271 a exequente, dentre outros pedidos, requereu o bloqueio das matrículas que ainda estão em nome da SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 41.***.***/0001-06).
Entretanto, a decisão de ID 184816926 indeferiu o pedido, pois não foram juntadas as cópias atualizadas das matrículas dos bens.
Diante disso, os terceiros sustentam que é inviável a determinação de quaisquer restrições sobre os referidos lotes, pois todos estão averbados com patrimônio de afetação e não podem ser constritos por obrigação alheia à incorporação, nos termos do art. 31-F §1º da Lei n. 4.591/64.
Para comprovar suas alegações, juntaram cópia das matrículas dos lotes que ainda estão em nome da SPE CGWR (IDS 187901708, 187901710, 187901711, 187901713 e 187901714).
Por sua vez, o exequente se manifestou sobre o pedido de assistência e requereu que houvesse o seu indeferimento.
Em síntese, afirma que é incabível a intervenção de terceiros no processo de execução/cumprimento de sentença.
Em relação ao patrimônio de afetação, alega que a penhora dos bens é possível, pois a dívida é advinda do próprio empreendimento.
Ainda, diz que a 1ª Executada CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, com fito de lesar seus credores, transferiu a integralidade de seu patrimônio (os lotes do empreendimento imobiliário objetos das parcelas que adimpliriam o valor do acordo) para uma empresa em que é sócia, denominada SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocasionando inegável confusão patrimonial, perfeitamente caracterizada no §2º, II, ambas do art. 50 do CC.
Por fim, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados requerem a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer que o houve o integral cumprimento das obrigações por parte dos devedores.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, em relação à legitimidade dos terceiros interessados, assiste razão ao exequente.
O art. 119 do CPC dispõe sobre que pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Apesar de não ter havido restrição legal sobre o cabimento da assistência nos processos de execução, a jurisprudência dominante deste Tribunal tem entendido pelo seu não cabimento, vez que o assistente almeja que a sentença seja favorável ao assistido.
Porém, no processo de execução, apenas se busca viabilizar a satisfação do crédito do exequente, reconhecido no título executivo judicial ou extrajudicial, não havendo espaço para prolação de sentença favorável a quaisquer das partes.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERCEIRO INTERESSADA.
ASSISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR EVENTUALMENTE ARRECADADO PODERÁ SER POSTERIORMENTE PARTILHADO EM INVENTÁRIO. 1.
Descabe cogitar da possibilidade de intervenção de terceiros sob a forma de assistência em sede de cumprimento de sentença ou de execução.
Isso porque o fundamento que autoriza o ingresso de terceiro como assistente em determinado feito é o seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 119, caput, do CPC).
Todavia, no cumprimento da sentença e na execução - que se destinam apenas a viabilizar a satisfação do crédito do exequente, reconhecido no título executivo judicial ou extrajudicial - não há espaço para prolação de sentença favorável a qualquer das partes, daí porque se nota o acerto da redação do parágrafo único do referido dispositivo legal, que se refere à possibilidade de ingresso do assistente em qualquer ?procedimento e não em qualquer processo. 2.
A possível alienação judicial do imóvel não causará prejuízo ao interesse jurídico à agravante, visto que, o reconhecimento do condomínio entre a exequente, ora agravada, e o falecido/executado não decorreu da meação da união vivida entre as partes e, sim, pela doação do bem pelo Poder Público.
Além disso, caso seja julgado procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, o valor eventualmente arrecadado que pertença ao executado comporá o espólio e será devidamente partilhado em processo de inventário próprio 3.
Agravo de instrumento não provido. – Negrito nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em que pese possibilitada pela redação do artigo 119 do CPC a assistência em qualquer procedimento, importa observar que referida intervenção, à luz da inteligência de seu caput, dirige-se, em última análise, à prolação de sentença favorável a uma das partes. 2.
Inexiste na estreita via do feito executivo, que se destina especificamente à satisfação do crédito constituído mediante obrigação líquida, certa e exigível, a possibilidade de análise jurisdicional de matérias cognitivas aptas a ensejar a prolação de sentença com natureza constitutiva em favor de qualquer das partes, de forma a possibilitar a intervenção por terceiro interessado para tal fim. 3.
Em interpretação sistemática ao CPC e na linha do posicionamento do STJ sobre o tema, resta inviabilizada a admissão de intervenção de terceiro mediante assistência litisconsorcial em sede de execução de título extrajudicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. – Negrito nosso Indefiro o pedido de assistência formulado na petição de ID 187900463.
Em relação ao pedido de arresto cautelar, entendo não assiste razão ao exequente.
Observa-se do Termo de Ajuste de ID 152313271 que fundamentou a execução, que o débito se originou do Instrumento Particular de Cessão do Contrato Particular de Parceria para implantação de Loteamento Residencial na gleba de matrícula n.º 37.510 (pág. 2, considerando "a").
Entretanto, os lotes sobre os quais a parte autora pleiteia arresto são patrimônio de afetação da SPE CGWR Empreendimentos Imobiliários, cujo loteamento foi averbado na matrícula n.º 171.808 (ID 153085461), decorrente da matrícula 10.099.
Diante disso, vê-se que os lotes prometidos em pagamento no termo de ajuste que fundamenta a execução se situam em outro empreendimento que não aquele que fundamenta o débito executado.
Portanto, o débito que originou a presente execução não se vincula à incorporação que é objeto da SPE CGWR Empreendimentos (loteamento do imóvel de matrícula 10.099), mas sim ao loteamento do imóvel de matrícula 37.510, não podendo responder pelo débito em questão, conforme estabelece o art. 31-A, §1º, da Lei n.º 4.591/1964.
Por tais razões, indefiro o pedido de arresto requerido pela exequente.
Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189309842, a executada alega que houve o integral adimplemento do acordo firmado entre as partes, razão pela qual requer a extinção do feito.
Tendo em vista que foram juntados diversos documentos pelas executadas, concedo o prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, nota-se que ainda não houve o cadastramento das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, promovo o cadastramento no feito da pessoa jurídica SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. À Secretaria: Ante o exposto, promova-se o cadastro nos autos da pessoa jurídica SIMAS PARTICIPAÇÕESEMPRESARIAIS LTDA – CNPJ: 50.***.***/0001-92 e prossiga-se nos termos da decisão de ID 184816926 (desconsideração da personalidade jurídica).
Intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID 189309842 e seus anexos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (INTERESSADO)
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO A decisão de ID 184816926 recebeu o Cumprimento de Sentença e deferiu a a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foi apresentada impugnação no ID 189309842.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Outras decisões
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711083-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERMONT INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DESPACHO Antes da análise do pleito de ID187571998, manifeste-se, a parte autora, sobre a petição e documentos de ID187900463 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: Prossiga-se nos termos da decisão de ID 184816926 (instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e intimação das partes Geo Lógica e Cristiano Goulart, mediante carta/AR/MP, quanto à instauração do presente cumprimento de sentença).
Feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:15
Indeferido o pedido de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:52
Deferido o pedido de NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:37
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:11
Outras decisões
-
29/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:10
Deferido o pedido de TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707689-31.2023.8.07.0017
Maria de Fatima Peixoto Machado
Iris do Ceu Peixoto de Oliveira
Advogado: Leonardo Jose Ribeiro Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:28
Processo nº 0703917-11.2023.8.07.0001
T&Amp;M Comercio e Empreendimentos Imobiliar...
Wcred Financiamentos e Comercio de Veicu...
Advogado: Niki Spilios Tzemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:16
Processo nº 0711083-94.2023.8.07.0001
Temazec Desenvolvimento Imobiliario LTDA
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Erika Gislaine Rodrigues de Ornelas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:01
Processo nº 0703800-26.2024.8.07.0020
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:31
Processo nº 0703800-26.2024.8.07.0020
Ieda Maria Goes Borges
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:43