TJDFT - 0033541-98.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de VANDINHO FELICIANO LEITE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0033541-98.2013.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., contra MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-95); VANDINHO FELICIANO LEITE (CPF: *03.***.*61-49); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME, VANDINHO FELICIANO LEITE, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 17 de abril de 2024 17:36:19. -
17/04/2024 17:36
Expedição de Edital.
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17/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VANDINHO FELICIANO LEITE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033541-98.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME, VANDINHO FELICIANO LEITE SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 30030798) em 12/02/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 174322296. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que o iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:30
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de VANDINHO FELICIANO LEITE em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:21
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/08/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 09:33
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:33
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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17/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2022 05:03
Processo Desarquivado
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15/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 21:36
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 21:36
Juntada de Certidão
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07/10/2019 22:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2019 04:21
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 06:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:15
Decorrido prazo de MENTORA RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:15
Decorrido prazo de VANDINHO FELICIANO LEITE em 12/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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02/07/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 15:29
Recebidos os autos
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28/06/2019 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2019 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2019 04:19
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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08/05/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 21:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 21:17
Juntada de Certidão
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15/04/2019 17:05
Expedição de Alvará.
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15/04/2019 16:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
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15/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 15:49
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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