TJDFT - 0701594-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 204984246.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN S.A DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 185716157), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para apresentar réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:04:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO ARLETE PEREIRA GOMES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "o requerido se abstenha de realizar os descontos mensais na folha de pagamento da requerente até o julgamento final da lide com a urgente expedição de ofício ao INSS e ao BANCO PAN S.A., sob pena de multa diária" (ID: 186949024, p. 20, item "V", subitem "2").
Em síntese, a parte autora narra que, recentemente, ao consultar seu extrato de aposentadoria, verificou o lançamento de empréstimo contratado junto à instituição financeira, ora ré; ocorre que a autora desconhece a contratação, corroborada pela inexistência de depósito do mútuo em conta de sua titularidade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186949025 a ID: 186949034.
Após intimação do Juízo (ID: 187250275; ID: 189679660), a autora apresentou emendas (ID: 188961531 a ID: 188961538; ID: 190612324 a ID: 190612332). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda, em especial, à míngua de instrução dos autos com a cópia do contrato ora vergastado.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a contratação do negócio jurídico (novembro de 2022) e o ajuizamento da demanda em epígrafe (fevereiro de 2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do débito e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Assim, não se pode, com base em análise perfunctória dos autos, conceder a tutela de urgência, de natureza satisfativa, uma vez que não há nos autos, ao menos por ora, elementos que permitam formar convicção, nesta fase de summaria cognitio, sobre a presença dos elementos no tocante a suspensão do empréstimo realizado, tendo em vista que a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória, haja vista que se faz necessário averiguar a participação do banco na contratação do empréstimo fraudulento. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1776310, 07066756320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 16:00:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE PEREIRA GOMES - CPF: *80.***.*39-20 (AUTOR).
-
20/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN S.A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de veículo automotor e sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária, conforme com a pesquisa INFOSEG.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao MERCADO PAGO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO SANTANDER, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 15:45:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN S.A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:02:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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