TJDFT - 0008702-04.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDNEI PAES NANTES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 19:25
Expedição de Termo.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:51
Outras decisões
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDNEI PAES NANTES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008702-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I EXECUTADO: EDNEI PAES NANTES, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA Decisão O executado, Marcelo Lincoln Alves Silva, apresentou impugnação (ID 196783379) às penhoras deferidas no rosto dos autos nº 001042-72.2023.8.11.0101 (em tramite na Vara Única de Cláudia/MT) e nº 1013587-66.2023.8.11.0040 (em trâmite na 2ª Vara Cível de Sorriso/MT).
Argumenta que as penhoras excedem o necessário para a satisfação da dívida, já que a execução está garantida pela penhora de outro imóvel (Fazenda Sertão II - ID 120546887), avaliado em R$ 7.422.000,00 (ID 157021457, página 4).
Invoca o artigo 805 do CPC, que determina que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa para o devedor.
Argumenta que o credor não pode utilizar meios excessivos para garantir o crédito quando o patrimônio penhorado já é suficiente para cobrir a dívida.
O credor, por sua vez, diz que o imóvel penhorado nos autos é apenas uma fração ideal de uma fazenda que está envolvida em litígio judicial (ação de usucapião), o que compromete sua capacidade de satisfazer integralmente a dívida.
Diz que há anos tenta intimar os executados acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça e que, somente agora, ele compareceu ao processo reconhecendo a avaliação do imóvel, mas tentando protelar o andamento do processo, pois, apesar de afirmar desconhecimento da avaliação, utiliza essa informação para fundamentar sua impugnação, demonstrando conhecimento prévio.
Ressalta que a penhora no rosto dos autos de processos em que o executado tem créditos a receber foi eficaz, inclusive levando à apreensão de sacas de soja que agora estão bloqueadas, motivando o executado a se manifestar nos autos.
Fundado nesses argumentos, o exequente requer (ID 197054570): (a) que o executado regularize a sua representação; (b) que seja declarado que o executado se deu por intimado acerca da avaliação do imóvel (Fazenda Sertão II - ID 120546887), avaliado em R$ 7.422.000,00 (ID 157021457, página 4); (c) indeferimento do pedido de excesso de penhora; e (d) que seja determinada a venda imediata das sacas de soja apreendidas no processo nº 1001042-72.2023.8.11.0101, com os valores sendo depositados em juízo, vinculado ao processo de Cláudia – MT, para evitar a perda de valor e custos excessivos de armazenagem. É o relato do necessário.
Decido.
I - Da alegação de excesso de penhora O artigo 805, do CPC, orienta que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, desde que não comprometa a efetividade da execução.
No presente caso, a alegação de excesso de penhora, por parte do executado, baseia-se na presunção de que o valor do imóvel penhorado ((Fazenda Sertão II - ID 120546887), avaliado em R$ 7.422.000,00 (ID 157021457, página 4)) seria suficiente para garantir o total da dívida.
Contudo, a execução se processa no interesse do credor (artigo 797, do CPC), e o que se verifica é a dificuldade do credor em efetivar a penhora, com a consequente venda do imóvel; seja por demora na intimação dos executados; seja porque o imóvel está envolvido em litígio judicial (ação de usucapião - ID 197054586), de forma que impacta significativamente a disponibilidade do bem.
Nesse contexto, a simples existência de uma avaliação do imóvel não garante, de forma definitiva, que a dívida estará plenamente satisfeita.
Ademais, a alegação de excesso de penhora, neste momento, é prematura, pois não é possível firmar que faixa de terras penhorada tem liquidez (já que é litigiosa).
Além disso, a penhora de créditos está em primeiro lugar na ordem de gradação legal (art. 8325 do CPC) e, no caso, se houver valores a mais por certo não serão levantados pelo credor, sendo bem certo que não haverá nenhum prejuízo.
Por fim, o procedimento é condizente com os princípios de efetividade da execução e da razoável duração do processo.
Posto isso, indefiro a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora no rosto dos autos nº 001042-72.2023.8.11.0101, em tramite na Vara Única de Cláudia/MT, e nº 1013587-66.2023.8.11.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sorriso/MT.
II - Da regularização da representação processual do executado Intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
III - Da intimação da avaliação do imóvel penhorado O comparecimento espontâneo do executado aos autos demonstra inequívoco conhecimento da avaliação do imóvel (Fazenda Sertão II - ID 120546887, página 4: R$ 7.422.000,00), de modo que o prazo para impugnação será contado a partir da publicação desta decisão, Assim, intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
IV - Do pedido de que seja determinada a venda imediata das sacas de soja apreendidas no processo nº 1001042-72.2023.8.11.0101.
O juiz competente para determinar a venda requerida é o Juízo em que tramita o aludido processo.
Ressalto que os direitos do credor estarão resguardados com a anotação da penhora no rosto dos autos.
Assim, cabe ao exequente acompanhar as diligências perante aqueles Juízos, que tem jurisdição a respeito.
V - Das providências Ao Cartório Judicial para levantar o sigilo da petição de ID 186986318, uma vez que não se enquadra nas exceções legais à publicidade dos atos processuais, conforme disposto no art. 189 do CPC.
Diligencie o credor no Juízo deprecado quanto à intimação do executado Ednei Paes Nantes, bem como para verificar a anotação da penhora no rosto dos autos nº 001042-72.2023.8.11.0101, em tramite na Vara Única de Cláudia/MT, e nº 1013587-66.2023.8.11.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, porque ainda não retornou o termo de penhora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:40
Indeferido o pedido de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA - CPF: *94.***.*41-72 (EXECUTADO)
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30/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:55
Outras decisões
-
15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008702-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I EXECUTADO: EDNEI PAES NANTES, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, CPF: *94.***.*41-72, até o limite do débito em execução, R$ 1.756.815,69, derivados do processo número 1001042-72.2023.8.11.0101, em curso na Vara Única de Cláudia/MT e 1013587-66.2023.8.11.0040, este em trâmite na 2ª Vara Cível de Sorriso/MT.
Tocam aos aludidos juízos averbarem as penhoras, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Intime-se o aludido executado pessoalmente da penhora ora deferida para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:26
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 03/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:16
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:02
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Termo.
-
04/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 06:43
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:29
Recebidos os autos
-
17/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de EDNEI PAES NANTES em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 12:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 23:16
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:59
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 19:10
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:59
Decorrido prazo de EDNEI PAES NANTES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:59
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:42
Decorrido prazo de EDNEI PAES NANTES em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:42
Decorrido prazo de MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 22:56
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/02/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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