TJDFT - 0701651-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SONIA BEZERRA ANTUNES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SONIA BEZERRA ANTUNES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701651-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA BEZERRA ANTUNES REU: LIV EMANUELLE CHAGAS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 189328670).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Na esteira da decisão prolatada em ID: 187368395, fixo o valor da causa em R$ 12.426,00, com esteio no art. 292, § 3.º, do CPC.
Anote-se.
Custas iniciais e finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 17:40:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701651-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA BEZERRA ANTUNES REU: LIV EMANUELLE CHAGAS SANTOS EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e também recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:15:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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