TJDFT - 0700190-44.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:33
Outras decisões
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:40
Juntada de consulta sisbajud
-
21/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:56
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:36
Indeferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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25/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700190-44.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDNEY DE SANTANA SOUZA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Sob o ID: 143260039, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, apontando o montante de R$ 187.324,34 como crédito devido; para tanto, sustenta o excesso na aplicabilidade dos juros pela parte adversa, pleiteando o envio dos autos à Contadoria Judicial, bem como a suspensão do processo, prestando garantia legal.
Resposta no ID: 149501157. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cumpre destacar teor da sentença constitutiva do o título executivo judicial constituído na presente demanda (ID: 70105748), a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato 0012575882, impor ao réu a OBRIGAÇÃO de adequar o contrato 130963970 aos termos pactuados, ou seja, 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), CONDENAR o réu a pagar em dobro a diferença entre as parcelas de R$ 2.139,47 e R$ 1.500,00, no total de R$ 19.185,10, mais a diferença descontada do curso da ação, a pagar em dobro as parcelas R$ 1.781,00 descontadas, no total de R$ 28.496,00, além daquelas descontadas no curso da ação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Quanto à tutela de urgência, determino o retorno dos descontos das parcelas mensais de R$ 1.500,00, sem cobrança de juros pelo período de suspensão dos descontos, uma vez que tal se deu por liberalidade do réu e a despeito de a tutela ter sido concedida somente para suspender os descontos referentes ao primeiro contrato.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, cuja verba, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado." Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, porém, sem êxito, informação que se divisa do dispositivo do r. acórdão n. 1352239 (ID: 129238781): "Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Majoro os honorários em 5% sobre o valor da condenação (CPC/15 85 § 11)." Intentado recurso especial, este não superou o juízo de admissibilidade (ID: 129239283) e, embora interposto o competente agravo, não houve o efetivo conhecimento (ID: 129239350).
Confira-se: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora requereu a deflagração da fase procedimental em epígrafe, com vistas à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$ 346.701,20 (ID: 137525118).
Pois bem.
Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de envio dos autos à Contadoria Judicial, pois, conforme já se decidiu, "é impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes" (Acórdão 1102860, 07025996920188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, não estou convencido o alegado excesso de execução.
Com efeito, exsurge dos autos que a parte credora, ao elaborar o cálculo do crédito exequendo (ID: 137525120), observou fidedignamente os parâmetros fixados nos mencionados provimentos jurisdicionais, apontando as respectivas diferenças das prestações adimplidas (Planilha I), a atualização monetária (Planilha II), incluindo os danos morais indenizáveis (Planilha III) e honorários advocatícios incidentes na espécie, incluindo o dies a quo de incidência da correção monetária e também dos juros de mora previamente fixados.
Por sua vez, a parte executada sequer instruiu os autos com demonstrativo pormenorizado do cálculo devido (ID: 143260040), tampouco se atentou ao valor da condenação referente aos danos morais (R$ 3.000,00 - ID: 143260040, p. 2).
Desse modo, não vislumbrando o excesso de execução, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo almejado (art. 525, § 6.º, do CPC/2015), à falta de fundamentação relevante e apta ao deferimento do pleito referenciado.
Forte nos fundamentos apresentados, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assino o prazo de quinze dias à parte executada para que comprove, mediante prova documental inequívoca, o adimplemento do crédito exequendo, já acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:15:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
22/12/2022 14:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:35
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/12/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2020 02:46
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
30/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/09/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/09/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:45
Juntada de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
17/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:00
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2020 21:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/07/2020 21:34
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:46
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 20:48
Desentranhamento de documento (ID: 59996033 - Mandado)
-
23/03/2020 20:48
Movimentação excluída
-
21/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/01/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 21:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 21:02
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 12:04
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:51
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2019 13:28
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/08/2019 17:30
Audiência Conciliação realizada - 26/08/2019 15:30
-
26/08/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/08/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 06:30
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
29/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/07/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:51
Audiência conciliação designada - 26/08/2019 15:30
-
24/07/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
23/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 17:34
Decorrido prazo de CIDNEY DE SANTANA SOUZA em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2019 09:49
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIDNEY DE SANTANA SOUZA - CPF: *17.***.*45-53 (AUTOR).
-
14/03/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
08/02/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
17/01/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 19:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
16/01/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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