TJDFT - 0713663-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 05:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
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14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 04:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713663-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON em face do DISTRITO FEDERAL.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
A parte requerente pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a “redução da carga horária para o percentual de 50%, sem perdas salariais, retroativos a data do requerimento administrativo, e sem a necessidade de reavaliação, bem como para determinar que a requerente inicie suas atividades laborais às 8h e termine às 12h, de segunda à sexta-feira, devendo permanecer trabalhando no mesmo local, ou seja, UBS 2”.
Dispõe o art. 61, II c/c § 1º da Lei Complementar 840/11, que: “Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (...) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.” Verifica-se dos autos que a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do horário especial, tendo sido deferido, no laudo médico pericial nº 31/2024 (id. 187311788 - Pág. 41), o percentual de 30% com reavaliação em 12 meses.
Por conseguinte, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável violação à lei, o que será melhor analisado após a realização do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. À Secretaria para retirar dos autos a notação de prioridade na tramitação em razão de pessoa com deficiência.
Tal benefício não é extensível a parte autora, uma vez que ser genitora de uma criança com transtorno do espectro autista não confere direito à tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, VII c/c § 1º da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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