TJDFT - 0701169-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
20/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/06/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ENEIAS VANDER COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Outras decisões
-
31/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA C. BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO CERTIDÃO Certifico que a parte ENEIAS VANDER COELHO interpôs recurso de apelação em ID 191687020 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte ALESSANDRA COELHO BRANDAO não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 21/03/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
02/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, de procedimento monitório relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe, com vistas à formação de título executivo judicial em decorrência de negócio jurídico outrora celebrado entre as partes.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu fundamentado despacho (ID: 186839474) determinando fosse emendada a petição inicial relativamente à comprovação do pagamento das custas processuais, à retificação do polo passivo processual e à causa remota de pedir.
A parte autora, regulamente intimada, juntou a tempestiva petição do ID: 188734057, na qual, concernente à causa remota de pedir, invoca a prescindibilidade de menção ou comprovação da relação causal que originou a emissão do cheque.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De início verifico que a petição inicial se encontra incompleta em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato), motivo por que não reúne condições jurídicas para ser recebida.
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um processo de conhecimento, que trafega por um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação do título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Esses são os principais fundamentos que justificam o afastamento da incidência do Enunciado n. 531 da súmula do STJ, superado que foi pela entrada em vigor do CPC/2015 em virtude da modificação da base jurídica anterior, em que se fundava aquele r. verbete.
Com efeito, o regime jurídico do procedimento monitório conferido pelo CPC/2015 constitui aquele típico de tutela de evidência, diversamente do que ocorria com aquele constante do CPC/1973, qual seja, um simples procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Por outro lado, em estando o procedimento especial monitório submetido ao princípio (e à regra) do contraditório, deve ser dado à parte ré o amplo direito à defesa.
Por isso, não se pode perder de vista que, “a partir do momento em que o cheque está prescrito ele necessariamente terá vinculação ao seu negócio de origem; ao fato que motivou a sua emissão, sendo necessário o esclarecimento quanto à sua ‘causa debendi’ (...)” (COSTA, Willi Duarte.
Títulos de crédito.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 373.
Citado por: PARIZE, Felipe Rudi.
A necessidade de demonstração da causa de pedir na ação monitória por cheque prescrito.
In: Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30029/a-necessidade-de-demonstracao-da-causa-de-pedir-na-acao-monitoria-por-cheque-prescrito.
Acesso em: 01 jul. 2021).
Nessa ordem de ideias, constitui providência inafastável que a parte autora cumprisse corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido, o que não se confunde, de modo algum, com a desnecessidade de prévia demonstração da causa subjacente (“causa debendi”), porquanto matéria probatória.
Ante tudo o que expus e com fundamento no art. 330, inciso I, § 1.º e inciso I (inépcia por falta de causa de pedir), do CPC/2015, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora pagará as custas finais, se as houver.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 16:04:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO EMENDA Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Em terceiro e último lugar, verifico que a petição inicial também carece de emenda em relação ao polo passivo processual, porquanto as cártulas de cheque que instruem a petição inicial foram emitidas por diversas pessoas distintas.
Intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:04:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
06/02/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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