TJDFT - 0703837-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ELICIARA SARAIVA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703837-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELICIARA SARAIVA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELICIARA SARAIVA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, inclusive a pericial.
Quanto ao valor da causa, percebe-se que o somatório dos débitos que a parte autora pretende ver declarados inexigíveis é de mais de R$ 60.000,00, o que somado ao pleito de danos morais, extrapola o montante do valor de alçada.
Portanto, estando em discussão cláusula cujo proveito econômico é incompatível com o rito sumaríssimo, forçosa é a extinção sem mérito da demanda com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, na medida em que mesmo a renúncia ao montante integral dos danos morais não seria suficiente à adequação necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no comando do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, DECLARO extinta sem resolução do mérito a demanda ajuizada por ELICIARA SARAIVA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/06/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ELICIARA SARAIVA GOMES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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02/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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