TJDFT - 0700918-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:11
Cancelada a Distribuição
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10/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:24
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ - CPF: *10.***.*35-50 (EMBARGANTE)
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26/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700918-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Considerando que o processo principal (0700307-69.2022.8.07.0001) se encontra encaminhado para pesquisa de endereço para fins de citação, certifique-se nele a ciência inequívoca por parte do executado/embargante, tendo em conta o ajuizamento destes embargos.
B) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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