TJDFT - 0717582-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717582-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REVEL: L&J SUSHI LTDA SENTENÇA Na petição retro, o exequente alega, com razão, que a parte executada foi devidamente intimada desta fase de cumprimento de sentença, o que se comprova na Id. 190258790.
No entanto, este juízo proferiu despacho, com acerto, ao afirmar que "(...) a parte requerida jamais compareceu aos autos...", o que se comprova, ao compulsar o processo.
Adiante, no parágrafo seguinte da mesma petição, tece insinuações e conclusões desnecessárias ao trabalho deste juízo, que possui um enorme acervo processual, com autos em situações semelhantes, que, vez outra, pode conduzir o juízo a mero engano.
Preconceito processual de gênero não será admitido em nenhuma hipótese.
A reiteração será punida com litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VI, c/c 202, ambos do CPC; além de demais medidas cabíveis.
Pelo exposto, desentranhe-se a petição de Id. 201511851.
Ademais, a manutenção da determinação de intimação do executado quanto à penhora efetivada cumpre regra do artigo 854, §3º, do CPC, tendo em vista que a minuta de acordo anteriormente juntada (Id. 193147327) não previa tal hipótese, e o novo acordo foi juntado dentro do prazo para impugnação do devedor.
Dessa forma, tendo em vista o silêncio do executado, e após garantidos seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a homologação da avença é a medida que se impõem.
Homologo o acordo de Id. 198773598 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Converto o bloqueio de Id. 198488143 em penhora, independente da lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme entabulado na referida avença.
Sem honorários de sucumbência.
Custas por parte da executada.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 07:48:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
14/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de L&J SUSHI LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de L&J SUSHI LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717582-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REVEL: L&J SUSHI LTDA DESPACHO Conforme afirma o autor, de fato não há qualquer cláusula abusiva ou contra o direito no acordo entabulado entre as partes.
No entanto como a parte requerida jamais compareceu aos autos e objeto do acordo é o valor bloqueado nos autos, suficiente à quitação, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido na Id. 198510748, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, o r. mandado foi expedido para o mesmo endereço onde outros foram recebidos com sucesso.
Dessa forma, recebido o mandado e caso não haja manifestação do requerido, restará preclusa a oportunidade de impugnação e a aceitação tácita dos termos do acordo.
Findo o prazo, retornem-me conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 12:22:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:22
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de L&J SUSHI LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 22:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:03
Outras decisões
-
29/02/2024 02:40
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0717582-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-04, contra REQUERIDO: L&J SUSHI LTDA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-51, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de L&J SUSHI LTDA (CPF: 49.***.***/0001-51); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,96 ( vinte e um reais e noventa e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de L&J SUSHI LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:33
Decretada a revelia
-
24/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de L&J SUSHI LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:03
Outras decisões
-
18/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:18
Outras decisões
-
06/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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