TJDFT - 0703250-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 08:34
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 20:15
em cooperação judiciária
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03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703250-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME, YVAN JOSE DA SILVA, ELIANA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo fiscal, no nível de intrusão requerida pela parte exequente o id. 208586165, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, posto que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a solicitação de quebra total de sigilo fiscal, já de antemão, se afigura sem qualquer utilidade prática, uma vez que não mudará o fato de inexistirem bens passíveis de penhora, mostrando-se desarrazoada a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Ressalto que já foram realizadas pelo Juízo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de forma que, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida.
Tais requisitos são inexistentes nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a quebra do sigilo fiscal da ré, a fim de determinar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que informe os maiores clientes da pessoa jurídica devedora. 2.
A teor do art. 77, V e VII, do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, contudo o seu descumprimento não implica, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de não se verificar, no particular, a intenção de prejudicar o andamento processual, ante a disposição do § 2º da norma em comento. 3.
O levantamento do sigilo de dados fiscais de indivíduo é medida de caráter excepcional, haja vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Carta Política.
A documentação coligida aos autos não justifica a adoção de medida incisiva sobre direito constitucionalmente garantido e se revela desproporcional para o débito perseguido, de complexa execução pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e sem garantia de efetividade, o que demonstra a inadequação do pleito ao caso em análise. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1607565, 07207998520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1438353, 07157137020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo fiscal dos executados para obtenção de acesso à movimentação econômico fiscal da parte via consulta ao sistema INFOJUD para acesso à DECRED, DIMOB, DIMOF, SPED, ECD, ECF.
Por seu turno, o sistema BACENJUD/SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, também, indefiro.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. id. 67045873, datada de 06/07/2020.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:03
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703250-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME, YVAN JOSE DA SILVA, ELIANA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id. 191180692, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
LANCE-SE restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço informado pelo credor no id. 191941654.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de YVAN JOSE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703250-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME, YVAN JOSE DA SILVA, ELIANA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO Indefiro a pesquisa junto ao e-RIDFT (atual Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC), eis que está sujeita ao pagamento de emolumentos e a própria parte poderá acessar o sitio eletrônico e fazer a busca.
Não sendo beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com a despesa.
O exequente deverá empregar esforços para a localização de bens imóveis, mediante pesquisa nos registros imobiliários específicos.
Para tanto, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado SAEC - Registradores - ONR.
Lado outro, para fins de esgotar as diligências disponíveis no Juízo, defiro a pesquisa via sistema RENAJUD.
Dos resultados, intime-se, o exequente, para conhecimento e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Infrutífera a pesquisa ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703250-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME, YVAN JOSE DA SILVA, ELIANA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofícios a empresas detentoras de aplicativos de consumo digital (IFOOD, UBER, NETFLIX, WHATSAPP, 99 APP e AMAZON PRIME), a fim de se obter informações relativas aos executados, tais como a existência de cadastros e indicação de endereços de eventuais contas em seus nomes.
Contudo, não se vislumbra efetividade na medida pleiteada, uma vez que ela não indicaria nenhuma forma de patrimônio ou fonte de renda existente em nome dos executados que fosse passível de expropriação no presente feito executório para a satisfação do débito exequendo.
As informações obtidas apenas demonstrariam indicativos de consumo por parte destes, o que não contribui para o regular prosseguimento do feito executório.
Ademais, desnecessária a solicitação, às aludidas empresas, de informações quanto à existência de endereços cadastrados em nome dos executados, uma vez que da análise dos autos infere-se que estes já foram regularmente citados por edital, justamente por se encontrarem em local incerto e não sabido, já tendo sido esgotadas as diligências para a tentativa de suas localizações pessoais.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício às aludidas empresas.
Retornem-se os autos ao prazo suspensivo, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, conforme termos do decisum de id. 67045873.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
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22/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:43
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2020 04:55
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
12/07/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 11:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de YVAN JOSE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 02:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:55
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:26
Decorrido prazo de YVAN JOSE DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:26
Decorrido prazo de Y J DA SILVA ACESSORIOS ELETRONICOS - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:26
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO MARTINS em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 05:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2018 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/02/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 09:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/02/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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