TJDFT - 0704885-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYARA GOMES FERREIRA LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de MAYARA GOMES FERREIRA LIMA - CPF: *37.***.*10-40 (EXECUTADO)
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13/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704885-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAYARA GOMES FERREIRA LIMA Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 205252879).
Todavia, também opôs embargos em autos apartados, sob o n. 0730553-77.2024.8.07.0001, distribuídos por dependência a esta execução.
Assim, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução, ID 205252886 (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada).
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 22:02
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 22:01
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:48
Outras decisões
-
30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:32
Outras decisões
-
15/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704885-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAYARA GOMES FERREIRA LIMA Decisão Diante do não conhecimento do agravo de instrumento nº 0700563-10.2024.8.07.9000 (ID 194124786), ao exequente para cumprir a contento a decisão de emenda à petição inicial de ID 187335184, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704885-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAYARA GOMES FERREIRA LIMA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704885-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAYARA GOMES FERREIRA LIMA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 187335184.
Para isso, aduz que os honorários contratuais podem ser constituídos como obrigação do executado e por isso devem incidir como parte do débito desta execução.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra a contento a decisão de emenda à petição inicial de ID 187335184, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704885-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAYARA GOMES FERREIRA LIMA Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor dispendido para a contratação de advogado particular não é indenizável: “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Por fim, em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Emende-se também a petição inicial para juntar aos autos o contrato social do exequente, nos termos do art. 320 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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