TJDFT - 0751587-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela embargante.
Ao contrário, os documentos acostados à petição de id. demonstram rendimentos que superam 5 salários mínimos, indício de capacidade econômica. É certo, outrossim, que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque decorrem do exercício de sua livre vontade, não devendo ser utilizado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO - CPF: *51.***.*39-91 (EMBARGANTE).
-
22/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DESPACHO Confiro o derradeiro prazo para a embargante cumprir o item I da decisão de id. 182249755, instruindo os autos com prova documental de seus rendimentos.
Outrossim, a título de colaboração judicial, foi realizada consulta SNIPER, em anexo, que indica que a embargante possui movimentação em duas instituições financeiras.
Para fins de comprovação dos gastos mensais, instrua-se ainda os autos com o extrato das respectivas contas referentes aos últimos 3 (três) meses.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750844-87.2023.8.07.0016
Bruna Valadares Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:57
Processo nº 0750844-87.2023.8.07.0016
Bruna Valadares Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:30
Processo nº 0714981-57.2019.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Massa Falida de Pneuline Pneus e Servico...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:31
Processo nº 0714981-57.2019.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Massa Falida de Pneuline Pneus e Servico...
Advogado: Rodrigo Goncalves Casimiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 18:57
Processo nº 0756154-74.2023.8.07.0016
Maria Nilva da Cruz Sampaio
Fernando Jorgeto da Silva Sociedade Indi...
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 10:55