TJDFT - 0709063-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709063-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709063-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento requerida por NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Em síntese, a autora narra que foi vítima do “golpe do pix”, ocasião em que estelionatários teriam invadido sua conta bancária junto à ré e realizados operações financeiras de transferência de valores, em um montante de R$ R$12.031.94.
Aduz a responsabilidade objetiva do réu.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “7.
Condenação da primeira e segunda ré solidariamente ao pagamento do montante de R$12.031.94 ( doze mil trinta reais e noventa e quatro centavos reais) , a título de danos materiais, já que deveria ter sido aprovado o bloqueio e devolução de valores pela ré dado o reconhecimento do golpe sofrido pelo autor, devendo não autor, mas sim a parte ré demonstrar que não houve má-fé e negligência ao tratar do problema apresentado pelo demandante; 8.
Condenação da primeira e segunda ré solidariamente ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, quebrando princípio da confiança, conforme acima exposto, bem como jurisprudência supramencionada”.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 164876435.
O réu apresentou contestação ao ID 174831365.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e inépcia da inicia, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu nega falha na prestação do serviço, sobretudo na segurança do aplicativo.
Defende que as transferências via pix partiram do aparelho celular da autora devidamente autorizado e validado na conta, não havendo qualquer registro de acesso por outro telefone que não o da autora.
Tal procedimento de validação ocorreu mediante “selfie” em tempo real do titular da conta PicPay e as transferências foram realizadas na mesma senha utilizada pela autora.
Assim, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não havendo falar em fortuito interno.
Argumenta que, em colaboração com a autora, emitiu relatos de infração aos destinatários dos valores, porém apenas um pedido de devolução restou frutífero.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora ressalta que foram efetuados, em um único dia, 13 transferências da conta da autora em curto período, apresentando-se como transações atípicas e incompatíveis com os padrões regulares da autora.
A autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 182259431 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Neste contexto, a decisão saneadora tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, pois contra ela não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
No mérito, a questão controvertida se limita à alegação de que a autora não realizou nem autorizou as operações bancárias impugnadas (transferências via PIX).
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Na espécie, contudo, não se configura a hipótese de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, diante da manifesta falha da instituição financeira em não ter acionado os seus múltiplos mecanismos de segurança contra fraudes, realizando o oportuno e preventivo bloqueio de contas e cartões, e sobretudo o cancelamento imediato de lançamentos ilícitos, necessários sempre que uma operação ou diversas operações se revelam suspeitas e dissonantes da prática usual do correntista, como se dá no caso.
Ora, no caso concreto, os extratos bancários exibidos evidenciam que as transferências bancárias via PIX foram realizados em curto espaço de tempo, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, totalizando 16 (dezesseis) operações, nomeadamente em favor do mesmo beneficiário (NATHAN DAVID GONÇALVES - ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO).
Tais fatos destoam sensivelmente das demais operações realizadas regularmente pela autora. É evidente, portanto, o defeito da prestação de serviços por parte da instituição requerida, que não conferiu à consumidora a segurança que esta poderia esperar em suas transações bancárias, razão por que, configurando-se a hipótese de responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa) e que a negligência perpetrada pelo autor não foi a causa exclusiva dos danos materiais por ele experimentados, sendo a instituição financeira igual co-causadora direta e imediata desses danos, impõe-se seja esta condenada a indenizar o autor, como determina o artigo 14 do CDC, que assim determina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Configurado, pois, o caso fortuito interno, aplica-se o entendimento consolidado pelo colendo STJ em sua Súmula n. 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Corroboram este entendimento os mais recentes pronunciados do e.
Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam tratar-se in casu de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial bancária: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, ao apreciar casos análogos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESENÇA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que reconheceu o dever de indenizar pelo ora apelante, no que concerne a valores retirados mediante fraude em conta corrente da demandante mantida junto à instituição financeira ré. 2.
A resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de a parte autora adquirir, como destinatária final, os serviços ofertados pelo réu no mercado de consumo. 3.
Discute-se nos autos a responsabilidade civil da instituição financeira ré, com o consequente dever de indenizar, relativamente a transferências realizadas na conta corrente dos autores, alegadamente sem autorização destes. 4.
Sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova constitui uma garantia em favor do consumidor. 4.1.
Tratando-se, ademais, de decisão recorrível por agravo de instrumento, afigura-se indevida sua devolução no apelo, por restar preclusa a matéria. 5.
A teor do art. 6°, inc.
VIII, do CPC, a inversão do ônus probatório militar em favor do consumidor quando, diante das peculiaridades do caso, "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", e no presente caso a tese autoral é ancorada em diversos elementos de prova trazidos ao caderno processual, capazes por si só de justificar a conclusão esposada na sentença, mormente à revelia de qualquer prova contrária produzida pelo ora apelante 6. É da instituição financeira o dever quanto à demonstração da regularidade dos serviços prestados, mesmo porque o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento ao instituir a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o cliente 7.
Muito embora seja incontroverso que a fraude foi praticada por terceiros, a atividade criminosa só foi possível porque eles detinham evidentes informações armazenadas pelos réus acerca de dados bancários, tanto que, quando entraram em contato, como é comum ocorrer nestes casos, já se prontificaram em fornecer à vítima informações que só os réus detinham. 8.
O intento criminoso só foi alcançado porque, desde antes, os estelionatários sabiam exatamente a quem procurar, ou seja, o específico cliente do Banco réu, de quem tinham informações bancárias capazes de induzir em erro qualquer pessoa de diligência normal, mesmo porque, os fraudadores se utilizaram do número de telefone do próprio Banco de Brasil, sendo que a parte autora tinha sido especificamente orientada pela funcionária da instituição de que a solução do problema se daria, justamente, via contato telefônico com a central do BB. 9.
Os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de movimentação financeira, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar transações bancárias esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 9.1. 10.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 11.
Consoante cristalizado na súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude constitui fortuito interno à atividade empresarial, mormente quando verificado falhas nos próprios sistemas de controle da instituição financeira, não tendo o condão, por isso mesmo, de afastar a responsabilidade pelo dever de indenizar. 12.
No caso dos autos, a operação fraudulenta se deu porque o fraudador conseguiu cadastrar um novo aparelho telefônico em um terminal de atendimento da instituição financeira e, já no dia seguinte, realizar operação financeira envolvendo vultosa quantia. 13.
Não há nos autos elementos que ratifiquem a tese defensiva e que, em consequência, comprovem a legitimidade e regularidade das transações bancárias, devendo ser mantido o julgamento monocrático que condenou o réu em restituir aos autores os valores indevidamente debitados de sua conta corrente. 13.1.
Não há falar em enriquecimento ilícito do autor, senão em restituição do patrimônio, aí sim, ilicitamente desfalcado. 14.
Não subsiste interesse recursal do apelante concernente à fixação da verba honorária, na medida em que os honorários já foram fixados no patamar mínimo previsto na norma de regência (CPC, art. 85, §2°), qual seja em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em discussão nos autos, que constitui justamente o valor desfalcado pela operação fraudulenta. 15. recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1654890, 07143209820218070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS.
FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA.
DIGITAÇÃO DA SENHA.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA.
SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO).
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, §3º DO CDC).
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar "Golpe do Motoboy", examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2.
Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1.
Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3.
Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4.
Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1.
Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2.
Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5.
Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1.
Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6.
Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço (§ 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1.
Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1.
Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3.
A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4.
Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados (§ 11 do art. 85 do CPC).” (Acórdão 1414284, 07015970520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.) De toda sorte, não há falar em restituição em dobro, uma vez que, não se tratando de hipótese de cobrança fundada em erro injustificável, é forçoso reconhecer que a fattispecie em análise não se amolda àquela prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Da mesma forma, ante a comprovada boa-fé da instituição financeira e a despeito da falha na prestação de serviços, não prospera o pedido de compensação de danos morais, como tem decidido esta Corte de Justiça, in verbis: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADAS.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. 1.
Os apelantes formularam pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na própria petição recursal.
Configurada, portanto, a inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º , do Código de Processo Civil, que impede o conhecimento dessa pretensão. 1.1.
Como a justiça gratuita sequer foi requerida, muito menos deferida, carece de interesse processual a parte que a impugna.
Pedidos não conhecidos. 2.
A legitimidade é examinada a partir da situação jurídica narrada na inicial, conforme a teoria da asserção, autorizando-se que as partes atuem no feito. 2.1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica quando o autor alega haver falha na prestação do serviço contratado com a instituição bancária, resultando em danos materiais e morais que entende serem indenizáveis.
O fato de o ato ilícito ter sido praticado por terceiros de má-fé é irrelevante para a aferição da legitimidade, principalmente porque a instituição bancária detém o poder de controle sobre as operações financeiras do cliente. 3.
Configurado o caso fortuito interno para se responsabilizar objetivamente a instituição bancária (Súmula 479/STJ e art. 14, § 1º, CDC).
A falha na prestação do serviço consubstanciou-se na ausência de controle e segurança adequados em seus sistemas internos de monitoramento e fiscalização das operações.
Houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos clientes, de sorte a serem utilizados, de maneira fraudulenta, por terceiros. 4.
O fato de o autor ter entregue ao motoboy o chip do cartão de crédito e fornecido ao atendente, via telefone, a senha, apesar de determinante para a realização das operações indevidas, não evidencia sua culpa.
O consumidor foi levado a crer que o cartão já estava devidamente bloqueado, pelo atendimento que recebeu, no mesmo número utilizado pelo banco, após confirmados seus dados pessoais.
Além disso, a solicitação de senha, pelos canais de atendimento do banco, é prática usual, devidamente comprovada nos autos.
O sistema de segurança não identificou as transações indevidas que em muito se distanciaram do padrão daquele cliente. 5.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação da cobrança indevida, efetivo pagamento e ausência de engano justificável.
Delimitando este último, o col.
STJ, ao julgar o dissídio entre a 1ª e a 2ª Seções, estabeleceu que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS). 5. 1.
Evidente engano justificável no processamento de operações realizadas mediante senha e chip do cartão de crédito, estando configurada boa-fé objetiva do banco em efetuar a cobrança. 6.
Em que pese as preocupações e transtornos do consumidor em razão da falha na prestação dos serviços, não demonstrado que tenha ficado privado de quantia necessária que comprometesse seu orçamento familiar ou gastado tempo desproporcional na busca pela solução do problema.
Danos morais não configurados. 7.
Recursos parcialmente conhecidos.
Desprovido o apelo do réu e parcialmente provido o do autor.” (Acórdão 1659016, 07161698020228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se há a responsabilidade objetiva do banco apelado pelos danos decorrentes de fraude perpetrada em operações bancárias, fato suficiente para configurar o dano material e moral pretendido. 2.
Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º) e do enunciado de súmula n. 297 do STJ, conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 3.
A responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC c/c art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 4.
O autor narra que o suposto atendente desligou e realizou duas transações bancárias: uma transferência entre contas no valor de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) e um empréstimo bancário-CDC, no valor de R$ 96.673,35 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Afirmou ainda, que no dia 26/01/2022, registrou Boletim de Ocorrência e compareceu à agência para contestar as transações, tendo o requerido/apelado negado os pedidos em 28/01/2022. 5. É inquestionável que situação narrada nos autos se trata de golpe engenhoso e complexo, bem similar ao comumente conhecido por "golpe do motoboy", onde estelionatários, munidos dos dados pessoais de clientes de instituições financeiras ligam para o telefone das vítimas (comumente idosas) e se passam por funcionários do banco.
Sob pretexto de informá-los quanto a suposta transação fraudulenta, a vítima acredita estar em contato com a instituição financeira pelo número de telefone que aparece no celular, sendo do canal de atendimento do banco, motivo pelo qual informa os dados pessoais normalmente exigidos nesse tipo de ocorrência, inclusive senha pessoal. 6.
Embora a sentença tenha fundamentado a improcedência dos pedidos em culpa exclusiva do autor, o que afastaria o nexo de causalidade entre os fatos narrados e a conduta da ré/recorrida, é certo que os danos causados ao autor se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada nas transações bancárias, pois o golpe aplicado foi realizado do mesmo modo que o serviço é prestado pela instituição financeira o que incutiu no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com o banco. 7.
Ademais, foi realizada uma transferência entre contas no valor de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) e um empréstimo bancário-CDC, no valor de R$ 96.673,35 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos); situação que claramente foge ao padrão de consumo do autor. 8.
Esse tipo de golpe somente ocorre porque a instituição financeira não promove a segurança esperada em suas transações e, diante da completa ausência de controle e segurança, é negligente ao realizar o monitoramento e fiscalização de operações financeiras atípicas e que fogem o perfil de consumo do correntista. 9.
Deste modo, a instituição financeira ré deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados à autora (art. 14 do CDC), não havendo que se falar em inaplicabilidade do enunciado de súmula 479 do STJ. 10.
Quanto ao pedido de condenação na repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Nesse aspecto, tenho que a conduta do banco não foi contrária a boa-fé e não houve ausência de engano justificável, tendo em vista a fraude praticada, razão pela qual tenho que a restituição deve se dar na forma simples. 11.
Também não prospera o requerimento de danos morais.
Isso porque o dano moral somente se evidencia em situações de clara violação de direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. 12.
Apelação conhecida e provida em parte.” (Acórdão 1658940, 07056435420228070001, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO a parte ré (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) a pagar à autora, a título de indenização de danos materiais (danos emergentes; restituição de valores), o valor de R$12.031,94 (doze mil e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), incidente a partir da data de cada desconto indevido na conta da autora naquela instituição, e de juros de mora (1% ao mês) a contar da primeira citação (art. 405, CCB/2002).
Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 46% (quarenta e seis por cento) para a ré, solidariamente, e o restante para o autor.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios (em favor da autora), que fixo em 4,6% (quatro vírgula seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico) (art. 85, §2º, do CPC/2015).
CONDENO também a autora ao pagamento de honorários advocatícios (em favor da ré), que fixo em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor atualizada da condenação (proveito econômico) (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Ressalvo quanto à autora o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/09/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*57-00 (AUTOR).
-
13/07/2023 17:25
Deferido o pedido de NATHALIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*57-00 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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