TJDFT - 0723773-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:12
Outras decisões
-
24/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:12
Outras decisões
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723773-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 11 de outubro de 2024 16:12:41.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723773-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO MACEDO MARQUES em face de UVILDE FONTELES DA SILVA.
Por meio da petição de id 210442937, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos, em resumo: O devedor reconhece a dívida de R$ 25.694,70 a ser paga por meio de entrada e mais 4 parcelas, conforme tabela de ID 210442937 - pág. 2; bem como o devedor continuará como locatário do imóvel.
O novo valor do aluguel passa a ser de R$ 1.650,00 no período de 12/9/2024 a 11/9/2025.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:30
Homologada a Transação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723773-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a decisão que recepcionou o cumprimento de sentença veiculou apenas a obrigação de pagar quantia certa, mas silenciou quanto à obrigação de desocupação do imóvel, conforme o acordo homologado, que ora se executa.
Assim, defiro o pedido do credor ao ID 199740354 para se expeça mandado de desocupação voluntária.
Prazo: 15 dias corridos, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Quanto ao mais, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Em caso positivo, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 dias.
Vindo a planilha, promovam-se as pesquisas de bens.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:58
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (AUTOR).
-
03/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
01/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723773-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO MACEDO MARQUES REU: UVILDE FONTELES DA SILVA SENTENÇA MARCIO MACEDO MARQUES promoveu ação pelo procedimento comum em face de UVILDE FONTELES DA SILVA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo.
O réu reconhece a dívida de R$ 18.030,60, incluindo honorários e custas, a ser pago em 04 parcelas, sendo R$3.761,66 em favor do credor e R$ 745,99 em favor do advogado do credor, cada parcela (ID 186232514).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Homologada a Transação
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:37
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (AUTOR).
-
15/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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