TJDFT - 0706990-41.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 06:51
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:11
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
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11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 12:00
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PITAGORAS FONSECA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:31
Homologada a Transação
-
22/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PITAGORAS FONSECA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706990-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: PITAGORAS FONSECA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada a consulta RENAJUD, promoveu-se o bloqueio de circulação do único veículo encontrado em nome do executado.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Outras decisões
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26/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de PITAGORAS FONSECA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:55
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
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26/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 14:18
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/01/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:25
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de PITAGORAS FONSECA JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:46
Homologada a Transação
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09/06/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 13:20
Recebidos os autos
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24/04/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
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23/04/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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