TJDFT - 0764753-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TELEFÔNICA.
PLANO DE DADOS REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, consistente em condenar a empresa requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Na inicial, narra a parte autora que em 26/10/2023 foi surpreendida com e-mail da requerida, relatando acerca da solicitação de um plano pós-pago “Vivo Selfie”, no valor mensal de R$ 122,00, com o pedido de um novo chip físico para seu número de celular.
Informa que buscou uma solução junto à requerida, uma vez que não havia feito tal solicitação, porém não obteve sucesso. 3.
O recurso em questão é tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Diferentemente do alegado pela recorrida em preliminar de contrarrazões, a intimação da recorrente acerca da sentença deu-se por meio de expedição eletrônica, em razão de ser parceiro eletrônico para expedições junto ao Sistema PJE.
Dá análise da aba de expedientes verifica-se que a expedição eletrônica direcionada à requerida ocorreu em 28/04/2024, sendo que a ciência da sentença foi registrada em 08/05/2024.
Portanto, o prazo final para interposição do recurso inominado era 22/05/2024, o que foi observado pela requerida.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 60118882. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência ou não do dever de reparação por dano moral, pela suposta falha na prestação de serviços. 6. É certo que para configuração de ofensa de cunho imaterial deve haver a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer destes requisitos, não cabe a referida indenização. 7.
Apesar das alegações da autora, não há prova de exposição a situação vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou que o fato lhe repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear reparação por dano moral. 8.
O simples fato de a parte autora/recorrente alegar mácula em sua honra objetiva, sem a devida comprovação, não caracteriza violação ao seu direito de personalidade, não dando ensejo à reparação por ofensa imaterial.
Meros aborrecimentos da vida em sociedade, não se mostram aptos a gerar lesão a direitos da personalidade, motivo pelo qual não se justifica a pretendida indenização.
No caso, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe cabia, consoante artigo 373, I, do CPC. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a indenização por danos morais a que fora condenado o recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
05/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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