TJDFT - 0714848-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 03:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2025 04:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2025 03:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2025 18:27 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2025 18:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            27/06/2025 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            25/06/2025 21:34 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            25/06/2025 21:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 17:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2025 17:34 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            23/06/2025 02:42 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            19/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 14:38 Recebidos os autos 
- 
                                            17/06/2025 14:38 Outras decisões 
- 
                                            12/06/2025 03:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 11:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            09/06/2025 12:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            23/05/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 03:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 15:38 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/04/2025 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 22:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 02:37 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 12:19 Recebidos os autos 
- 
                                            13/02/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 09:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            10/02/2025 12:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            07/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/01/2025 03:17 Decorrido prazo de EDER MARCIO JESUS DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 05:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2024 23:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 09:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 09:41 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            26/11/2024 02:42 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
- 
                                            26/11/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 14:35 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2024 14:35 Outras decisões 
- 
                                            11/11/2024 10:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            06/11/2024 08:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            31/10/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 02:26 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
- 
                                            23/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            21/10/2024 13:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
- 
                                            17/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714848-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO EXECUTADO: EDER MARCIO JESUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada sob ID 209970836, a parte executada não se insurgiu à penhora SISBAJUD de ID 192210658.
 
 Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 69,88, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*42-34, Banco 0260 Nu Pagamentos S.A- Instituição de Pagamento, agência 0001, conta 404549693-8.
 
 O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado EDER MARCIO JESUS DA SILVA, para fins satisfação do crédito remanescente (ID 209357500).
 
 Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
 
 Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
 
 III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
 
 Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
 
 Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
 
 Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
 
 Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOAFÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
 
 Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
 
 Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
 
 Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
 
 Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
 
 Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
 
 Na espécie, o débito em execução é de R$ 4.010,91, conforme anexo, e o executado é trabalhador dos serviços de proteção e segurança, vinculado à CONFEDERAL VIG E TRANSP DE VALORES LTDA, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 5.62978 (ID 207996118).
 
 Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
 
 Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
 
 Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 4.010,91).
 
 Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, CONFEDERAL VIG E TRANSP DE VALORES LTDA, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 10% dos proventos ou remunerações percebidos por EDER MARCIO JESUS DA SILVA - CPF: *02.***.*96-02, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 4.010,91, atualizado até 15/10/2024, conforme planilha em anexo, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155.
 
 Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
 
 Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica (vide ID 209357500 - Pág. 6).
 
 Intimem-se, observando-se quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            15/10/2024 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            15/10/2024 18:08 Outras decisões 
- 
                                            02/10/2024 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            28/09/2024 10:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            25/09/2024 02:18 Decorrido prazo de EDER MARCIO JESUS DA SILVA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
- 
                                            21/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714848-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO EXECUTADO: EDER MARCIO JESUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 69,88), conforme extrato de ID 192344037, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
 
 Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
 
 Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
 
 Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
 
 Verifico que a intimação de ID 188988458 foi recebida por terceiro.
 
 Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, pela via eletrônica (WhatsApp), nos moldes em que fora citado, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
 
 Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
 
 Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
 
 Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
 
 Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            19/08/2024 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            19/08/2024 18:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            05/08/2024 10:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            02/08/2024 07:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            31/07/2024 16:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            31/07/2024 16:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/04/2024 06:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/04/2024 06:56 Expedição de Carta. 
- 
                                            06/04/2024 09:59 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
- 
                                            05/04/2024 10:19 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            01/04/2024 08:51 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            22/03/2024 14:26 Recebidos os autos 
- 
                                            22/03/2024 14:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            12/03/2024 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            11/03/2024 21:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            09/03/2024 04:24 Decorrido prazo de EDER MARCIO JESUS DA SILVA em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/03/2024 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/03/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/03/2024 14:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:34 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:34 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:34 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:34 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:34 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:33 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:33 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:33 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:32 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:32 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/03/2024 14:32 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/02/2024 16:48 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 16:48 Outras decisões 
- 
                                            27/02/2024 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação Não se justifica a juntada em duplicidade da inicial e dos documentos que a acompanharam.
 
 Esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, qual dos arquivos deverá continuar nos autos se o de ID 187682040 ou de ID 187682473 com os documentos respectivos, pois os demais deverão ser desentranhados dos autos.Considerando que o exequente indicou endereço profissional do executado em Brasília, admito o processamento do feito nesta circunscrição, sem prejuízo de reexame da matéria caso não verificada a correção da informação.Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
 
 Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
- 
                                            26/02/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 08:45 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2024 08:45 Outras decisões 
- 
                                            24/02/2024 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763658-34.2023.8.07.0016
Luiz Carlos Teixeira da Costa
Almir Manuel da Silva Junior
Advogado: Flavio Jose da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:43
Processo nº 0769799-69.2023.8.07.0016
Jose Adirson de Vasconcelos
Claudia Regina de Oliveira Vasconcelos
Advogado: Eduardo Guerra de Almeida Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:29
Processo nº 0762548-97.2023.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Poliana Rodrigues Alves
Advogado: Isabel Pereira Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 05:07
Processo nº 0762548-97.2023.8.07.0016
Poliana Rodrigues Alves
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 22:48
Processo nº 0758120-72.2023.8.07.0016
Ilma Dias Rocha
Elaine Luiza Dias Borges
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:20