TJDFT - 0703565-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:27
Outras decisões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:23
Outras decisões
-
24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:48
Outras decisões
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
O autor pede tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de obrigar os réus a promover a imediata baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o automóvel descrito na inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que as partes estavam negociando a quitação da dívida do financiamento, mas, aparentemente, houve divergência quanto aos seus termos.
O instrumento apresentado no id. 187420422 não está assinado pelas partes.
As comunicações transcritas no id. 187420423 evidenciam aspectos controvertidos sobre a finalização do acordo.
Assim, embora tenha sido juntado boleto (id. 187420420) e respectivo comprovante de pagamento (id. id. 187420421), neste estágio processual não há como afirmar que o autor efetivamente quitou a dívida para com a instituição financeira, a qual diz respeito ao financiamento do veículo MODELO TUCSON GL 4X2-AT 2.0 16V; CHASSIS KMHJM81BBAU148667; COR PRETO; ANO 2009/2010; COMBUSTÍVEL), objeto do Contrato n° 36063730.
Assim, no que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:24:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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