TJDFT - 0749151-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749151-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, VANESSA HITOMI ARAKAKI REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS DIAS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte rés ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, VANESSA HITOMI ARAKAKI e TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA apresentarem Contestações Tempestivas aos Ids. 189064124 , 243839973 e 245539654.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 27 de agosto de 2025 14:16:58.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 02:44
Publicado Citação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:52
Expedição de Edital.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:32
Outras decisões
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23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749151-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, VANESSA HITOMI ARAKAKI REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS DIAS DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é obscura, pois adota premissa da inexistência de prejuízos às partes, quando o não cadastramento e o não pagamento do valor fixado pela TERRACAP no prazo estipulado poderá acarretar a todos os interessados prejuízos de ordem econômica irreparáveis.
A parte ainda discorre sobre a existência no juízo de "um significativo número de Contratos Particulares entabulados, que envolve Romulo e Esposa e Elite".
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi suficientemente clara ao expor as razões que fundamentaram a suspensão da venda direta do imóvel neste momento processual.
Não se adotou a premissa de que não haveria eventuais prejuízos às partes em razão do não cadastramento do imóvel para a venda direta.
Essa questão sequer foi objeto de análise.
Apenas se aventou a possibilidade de as partes arcarem com prejuízos pecuniários no caso de reversão da venda direta.
Além disso, o objeto da presente lide é a discussão acerca da ocorrência de fraude na alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel.
Nesse contexto, a venda direta do imóvel a qualquer das partes poderia resultar em prejuízo para a parte contrária.
Os demais termos dos embargos apresentados não foram suficientemente claros para justificar qualquer manifestação adicional.
Por fim, não identifico vícios ou erros na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
A parte ré deverá esclarecer o teor da manifestação apresentada na petição de Id 225586479, na qual acusa os autores de litigância de má-fé, sugerindo, por meio de informações parciais e recortes de documentos, que os requerentes teriam realizado o cadastramento junto à TERRACAP em desacordo com a ordem deste juízo.
No entanto, os documentos integrais anexados à referida petição demonstram que a parte autora apenas submeteu à empresa pública a decisão judicial exarada nos autos, dotada de força de ofício.
Ressalto que, na ausência de justificativa plausível, ficará caracterizado o intuito da parte em confundir o juízo, o que configura litigância de má-fé, sujeita à aplicação de multa.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749151-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, VANESSA HITOMI ARAKAKI REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C/ FORÇA DE OFÍCIO A parte autora noticia o início pela TERRACAP, por meio de edital publicado em outubro de 2024, da venda direta dos lotes do Condomínio Vivendas da Bela Vista, onde se situa o imóvel objeto da lide.
Afirma que o litígio judicial impede a venda direta, conforme previsto no edital.
Não obstante, a requerida VANESSA teria feito cadastro junto à empresa pública omitindo a existência de litígio sobre o imóvel.
Requer a intimação da ré para prestar esclarecimentos e a expedição de ofício à TERRACAP e à ANOREG comunicando a tramitação do presente litígio.
Intimada, a requerida informa que o acordo homologado nos autos da ação no. 0712440-94.2023.8.07.0006 permite a realização do cadastro ao afastar o litígio sobre o bem.
Alega que a compra direta não trará prejuízo às futuras decisões judiciais.
Pugna pela rejeição dos pedidos dos autores.
Decido.
Entendo que, ao contrário do alegado pela requerida, o acordo entabulado nos autos da ação referida não afastou em definitivo e na integralidade a litigiosidade que recai sobre o bem.
O acordo foi parcial e abarcou tão somente a imissão da ré na posse do imóvel.
A reintegração de posse não tem o condão de sanar o litígio, especialmente, porque não pôs fim à discussão sobre a proprietária dos direitos possessórios, ponto principal a ser decidido em ambos os feitos.
A reintegração se prestou tão somente a regularizar situação formal da última venda dos direitos possessórios do imóvel.
Não procede o alegado pela requerida de que a venda direta do bem não teria efeitos sobre decisões futuras a serem proferidas nos autos.
Muito pelo contrário, a venda direta do imóvel nesse momento trará tumulto ao processo ao criar situação nova que não era conhecida no momento da propositura da ação e influenciará o julgamento do feito.
Além disso, em caso de eventual procedência do pedido inicial a reversão do registro do imóvel poderá acarretar prejuízos pecuniários desnecessários, quiçá à ambas as partes.
Dessa forma, considerando que sobre o imóvel ainda pende litígio que somente será solucionado com o julgamento do feito, o cadastro de qualquer das partes junto à TERRACAP se mostra indevido e apressado.
Determino, pois, que as partes se abstenham de promover qualquer ato inerente à venda direta do imóvel decorrente do edital publicado pela empresa pública.
Caso a parte ré tenha promovido cadastro tendo por alvo o imóvel em litígio, deverá requerer a exclusão de imediato.
Defiro o pedido da parte autora no que se refere à expedição de ofício à TERRACAP.
Determino que a TERRACAP suspenda, até ulterior decisão deste juízo, os atos de venda direta envolvendo o imóvel objeto da presente lide, caracterizado como Fração Ideal Número 02, na Gleba Rural “O”, do condomínio Vivenda Bela Vista, em Sobradinho, imóvel esse medindo 1.715 m2 de área.
Indefiro o pedido referente à ANOREG, pois a questão já foi apreciada nos autos.
Prossiga-se com a citação da segunda ré.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA - CPF: *32.***.*48-91 (AUTOR)
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26/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:36
Outras decisões
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13/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA - CPF: *32.***.*48-91 (AUTOR)
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24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:28
Outras decisões
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08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA HITOMI ARAKAKI em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749151-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, VANESSA HITOMI ARAKAKI DESPACHO Resposta do cartório de registro de imóveis ao Id 184417322 informa que a determinação exalada pela decisão ao Id 183463713 deve ser dirigida ao cartório de notas.
Com razão a serventia extrajudicial.
Segundo documento ao Id 179971021, a escritura pública foi lavrada pelo cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Título de Brasília.
A decisão incorreu em erro material quanto ao destinatário da providência.
Reexpeça-se o ofício de Id 183582856 tendo como destinatário da determinação o 3º Ofício de Notas e Protesto de Título de Brasília.
A requerida VANESSA requer o lançamento de sigilo sobre as fotografias do imóvel juntadas pelo oficial de justiça.
Alega que as fotos informam sobre objetos, mobílias e pertences pessoais.
Ao examinar as fotografias referidas, de forma superficial, verifico que retratam apenas áreas da construção, o que não atrai o sigilo legal.
A ré deverá indicar as fotografias que exibam informações pessoais que pretende ver preservadas.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 21:13:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2024 18:47
Outras decisões
-
11/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Indeferido o pedido de VANESSA HITOMI ARAKAKI - CPF: *12.***.*87-68 (REU)
-
11/01/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:33
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/12/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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13/12/2023 15:33
Deferido o pedido de VANESSA HITOMI ARAKAKI - CPF: *12.***.*87-68 (REU), ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-46 (REU), GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA - CPF: *86.***.*62-87 (AUTOR) e ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA - CPF: *32.***.*48-91
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:25
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/12/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:10
Outras decisões
-
04/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/12/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:50
em cooperação judiciária
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29/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
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01/09/2025
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R$ 0,00
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