TJDFT - 0712820-59.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 11:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/06/2025 10:46 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            23/05/2025 17:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            23/05/2025 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 07:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            23/05/2025 02:16 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 02:16 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:15 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:15 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões.
 
 Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
 
 Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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                                            12/05/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 18:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            12/05/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 18:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            12/05/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 11:03 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            12/05/2025 11:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            12/05/2025 11:01 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 11:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            10/05/2025 15:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2025 15:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 02:15 Publicado Certidão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            07/04/2025 14:30 Juntada de Petição de agravo 
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                                            07/04/2025 14:28 Juntada de Petição de agravo 
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                                            26/03/2025 02:17 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:17 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDA: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 CURSO PROCESSUAL.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 REIVINDICATÓRIA.
 
 USUCAPIÃO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1.025. 1.
 
 O valor da causa deve ser atribuído de acordo com a pretensão da petição inicial nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A pendência de julgamento de ação de oposição pela União não afasta a presunção de propriedade de imóvel registrado em cartório de registro de imóveis, tampouco impõe a suspensão do curso processual de ação reivindicatória. 3.
 
 A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa e ser objeto de pedido reconvencional.
 
 A propositura de reconvenção é possível quando a sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Os requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião são: tempo mínimo e o exercício de posse mansa e pacífica com animus domini. 5.
 
 O registro do imóvel no cartório competente não é requisito para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
 
 A inexistência de registro do imóvel é insuficiente para afastar os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois este fato não foi previsto pela legislação como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6.
 
 O Tema Repetitivo n. 1.025 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de aplicação das razões de decidir do precedente a imóveis não localizados no Setor Tradicional de Planaltina. 7.
 
 Apelação do autor desprovida. 8.
 
 Apelação do réu provida parcialmente.
 
 No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos gastos com a regularização do loteamento e pela valorização do imóvel; c) artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, defendendo que os direitos que derivam de parcelamento do solo urbano só podem ser plenamente exercidos quando atendidas as exigências ambientais e urbanísticas, o que não ocorreu in casu.
 
 Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
 
 Aduz, ainda, que não foi consumado o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade por meio de usucapião.
 
 II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
 
 Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ainda, descabe dar trânsito ao recurso especial no tocante à indicada violação aos artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
 
 A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
 
 Por fim, o recurso extraordinário não merece seguir no que tange ao suposto malferimento aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
 
 Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
 
 III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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                                            12/03/2025 18:06 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            12/03/2025 18:06 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            12/03/2025 18:06 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            12/03/2025 18:06 Recurso Especial não admitido 
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                                            12/03/2025 10:57 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            12/03/2025 10:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            12/03/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            11/03/2025 21:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/02/2025 16:23 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 13:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            12/02/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:15 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 17:24 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            10/02/2025 17:22 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            22/01/2025 02:17 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            08/01/2025 12:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou o pedido reivindicatório da ação principal e acolheu o pedido reconvencional para declarar a aquisição de propriedade originária pela usucapião.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão em relação ao requisito da função social da propriedade e do pedido indenizatório da ação reivindicatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O recurso não comprova a necessidade das correções previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da apreciação e julgamento da matéria no acórdão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Embargos de declaração desprovidos.
 
 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 956677, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.8.2016; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (convocada), Primeira Seção, j. 15.6.2016.
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                                            19/12/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/12/2024 13:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 09:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/11/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 18:01 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            21/11/2024 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/11/2024 17:41 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 18:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            05/11/2024 18:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 11:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/10/2024 02:16 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGADO: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DESPACHO Intime-se Jocicle Cardoso Barroso para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Urbanizadora Paranoazinho S.A. nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Prazo: cinco (5) dias.
 
 Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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                                            11/10/2024 12:17 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 14:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            09/10/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 12:30 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            09/10/2024 11:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/09/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 17:08 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/09/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:09 Conhecido o recurso de JOCICLE CARDOSO BARROSO - CPF: *40.***.*58-49 (APELANTE) e provido 
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                                            19/09/2024 17:09 Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/09/2024 18:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/09/2024 10:54 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            04/09/2024 18:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/09/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 17:38 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            29/08/2024 16:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2024 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 15:29 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            14/08/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 14:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 18:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            12/07/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 14:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            17/06/2024 13:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/04/2024 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/04/2024 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 09:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            26/04/2024 13:22 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 13:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/04/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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