TJDFT - 0760898-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 12:25
Desentranhado o documento
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC RODRIGUES BRITO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDSON FERREIRA BRITO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1.
Remetam-se os autos ao Magistrado prolator da sentença e vinculado ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS para análise do recurso.
Brasília/DF. -
28/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:05
Outras decisões
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOANA D ARC RODRIGUES BRITO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760898-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JOSE EDSON FERREIRA BRITO, JOANA D ARC RODRIGUES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE EDSON FERREIRA BRITO e por JOANA D’ARC RODRIGUES BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que buscam a desconstituição da penhora do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que na época da aquisição o bem estaria livre de quaisquer ônus e obrigações.
Com a inicial juntaram documentos.
Em impugnação, o Distrito Federal defende a ineficácia da alienação ao argumento de que o proprietário anterior do bem possuía dívidas inscritas em Divida Ativa em data anterior à compra do imóvel.
Houve réplica.
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
De acordo com o documento de id 142416141, os autores firmaram instrumento particular de compra e venda do imóvel situado no lote nº 06, Quadra 04, Vila Vicentina, Planaltina-DF, objeto da Matrícula n. 3.902 do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal em 23 de abril de 2013.
Na oportunidade, foram verificadas as certidões negativas de id 142416143 e id 142416895.
Por sua vez, o Distrito Federal argumenta que o proprietário anterior do bem possuída dívidas inscritas em Dívida Ativa, sendo que tais débitos se referem a 2004, com data de constituição definitiva em 2009, de modo a restar caracterizado o quadro descrito pelo art. 185 do CTN, à luz do entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.141.990.
Todavia, a hipótese é de não aplicação do citado precedente.
Pela certidão de ônus de id 154886688, p. 110 a alienação do imóvel ocorreu em 23/07/2015.
Nessa época a execução fiscal tinha como devedor unicamente a empresa AFG COMERCIAL DE QUEIJOS E AGROPECUÁRIA LTDA.
O redirecionamento em desfavor dos sócios que alienaram o bem (José Sabino Ataíde e Cleusa Silva de Oliveira) ocorreu em 17/05/2017 (id 154886688, p. 40).
O pedido de inclusão foi feito em 08/12/2016 (id 154886688, p. 26).
Portanto, na data da efetiva alienação do imóvel o nome do alienante não estava inscrito na Dívida Ativa.
Afasta-se, assim, a observância do disposto no art. 185 do CTN.
Sobre o tema já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de empresa executada, após a citação desta em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, configura fraude à execução. 2.
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. 3.
Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem.
Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.391.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.) Tais razões, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de terceiro.
Quanto ao ônus sucumbencial, o STJ já fixou tese (Tema 872) no sentido de que “ nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Tendo em vista que mesmo tomar ciência da alienação do bem, o Distrito Federal insistiu na impugnação aos embargos de terceiro, caberá ao ente distrital suportar os encargos de sucumbência.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para desconstituir a penhora sobre o lote nº 06, Quadra 04, Vila Vicentina, Planaltina-DF, objeto da Matrícula n. 3.902 do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sem custas, ante a isenção legal.
Arcará o Distrito Federal com o pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo Cartório para cumprimento da decisão.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/05/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:42
Outras decisões
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25/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/02/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JOANA D ARC RODRIGUES BRITO em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:29
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:29
Declarada incompetência
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11/11/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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