TJDFT - 0737709-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CHARLES FREDERICK PORT em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CHARLES FREDERICK PORT - CPF: *09.***.*78-04 (EMBARGANTE) em 22/03/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
4.
O feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 5.
Assim, cumprida a determinação contida no item 2 desta decisão, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
16/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CHARLES FREDERICK PORT em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0737709-08.2023.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHARLES FREDERICK PORT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao Embargante para, querendo, apresentar réplica à contestação do Distrito Federal, no ID 180204621.
Na ocasião, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, informando os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, no que se refere à fase de produção de provas, as disposições do artigo 357, do CPC assim estabelecem: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Neste contexto e, ainda, considerando que os presentes embargos tem por finalidade desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bem (penhora do imóvel descrito por: APARTAMENTO 109, BLOCO B, LOTE 02 DO CCSW-01 DO SHCSW, objeto da matrícula nº 132.165, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), diante do pedido fazendário de declaração de fraude à execução na alienação do referido bem, deve ser reportado o julgamento do Resp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
De igual modo, urge frisar, ainda, a consolidação do entendimento de que a existência de sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente não afastam, por si sós, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
Assim, uma vez que os artigos 9 e 10, do CPC dispõem sobre o princípio da vedação à decisão surpresa, consoante se observa abaixo: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O Embargante deverá, na fase de especificação de provas, se manifestar, também, de forma fundamentada e documentada, se o caso: I- sobre a boa-fé na aquisição do bem objeto do pedido de declaração de fraude à execução; II- acerca da tese firmada no julgamento do Resp 1.141.990/PR, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ; II- sobre eventual existência de distinção entre o caso posto à discussão, nestes embargos, e o julgamento acima mencionado.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/12/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Outras decisões
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12/07/2023 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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