TJDFT - 0713879-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO EPIFANIO JOSE PEREIRA NETO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713879-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EPIFANIO JOSE PEREIRA NETO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de inépcia, considerando que a petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para acesso ao judiciário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Considero suficientes as provas constantes nos autos e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:04:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO EPIFANIO JOSE PEREIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO EPIFANIO JOSE PEREIRA NETO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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