TJDFT - 0715770-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:29
Outras decisões
-
26/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715770-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO RICARDO SOARES BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 205828066.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 20 de agosto de 2024 16:10:34.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Para realizar o levantamento dos valores da conta judicial vinculada ao feito, a parte que fez o depósito deverá comprovar o fato nos autos e informar seus dados bancários para a transferência.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 22:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Outras decisões
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715770-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO RICARDO SOARES BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega em embargos de declaração que a decisão que rejeitou a consignação em pagamento contradiz outros entendimentos.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A contradição da decisão com entendimentos de outros juízes não habilita o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
A parte autora renova o pedido de depósito judicial e de antecipação de tutela.
Tais pedidos já foram indeferidos pela decisão de Id 181827073.
Rejeito novamente o pedido.
A parte autora deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:45:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:49
Outras decisões
-
26/02/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de AURELIO RICARDO SOARES BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIO RICARDO SOARES BARROS - CPF: *19.***.*67-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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