TJDFT - 0762048-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762048-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
Segue resumo dos fatos.
Narra o autor que em 14 de agosto de 2023, contratou os serviços da requerida para obter assessoria no Financiamento/Alienação Fiduciária de seu Veículo, pagando ao todo o valor de R$1.775,94 em duas parcelas no cartão de crédito.
O objetivo era reduzir as parcelas do financiamento do veículo, cuja quitação estava programada para 2024.
Aduz que ao receber o novo carnê de financiamento, o requerente percebeu aumento de juros e prorrogação do prazo, resultando em significativo aumento no valor final do pagamento.
Ao contestar, a requerida afirmou não poder desfazer o refinanciamento.
Em agosto de 2023, a requerida ofereceu novo contrato com condições diferentes.
O requerente recusou, alegando que seria desvantajoso, com prazo de quitação ainda maior.
Sustenta que a requerida descumpriu o acordo ao realizar os serviços de forma contrária à solicitação do requerente.
Ao final pede a rescisão do contrato e a devolução de R$1.775,94, pago pelos serviços.
A seu turno, a parte requerida ofereceu contestação em que se defende e afirma que a obrigação contraída pela requerida era obrigação de meio, cujo objeto era a intermediação da negociação do contrato de financiamento pactuado entre o autor e a instituição financeira.
Sustenta que realizou os serviços contratados e que o autor realizou a quitação do preço negociado junto à ré.
Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a rescisão e ressarcimento pleiteados.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
Com efeito, a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A parte autora alega que entabulou contrato de prestação de serviço de análise e revisão de crédito, mas que a parte requerida não cumpriu com as obrigações contratadas, tendo em vista que realizou a negociação da dívida em moldes não autorizados pelo autor.
Em análise detida dos autos, verifica-se pelos documentos apresentados, em especial o contrato ID184633808 que há cláusulas expressas no sentido de que: "Cláusula 1ª Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria ao empréstimo ou Financiamento/Alienação Fiduciária do Veículo acima especificado, tendo como objetivo principal a mediação extrajudicial e/ou judicial nas negociações entre partes; Cláusula 2ª Entende-se por Assessoria do Empréstimo ou Financiamento de Veículo/Alienação fiduciária as atividades praticadas de mediação extrajudicial com a Instituição financeira e se necessário o encaminhamento para ajuizar ação judicial, utilizando para isto os documentos disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE, para dedicar-se a revisar os itens do instrumento supramencionado ".
Não se verifica nos autos qualquer alegação de vício de consentimento a ensejar a nulidade da referida pactuação de objeto do contrato, não sendo essa questão também requerida pelo autor, pretendendo este somente o ressarcimento dos valores pagos, os quais não se mostram cabíveis, sendo certo que a prestação de serviço foi adimplida.
Desta forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar pelos documentos acostados aos autos, que houve a prestação de serviços, não sendo devido o ressarcimento dos valores pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762048-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROYAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:31
Deferido o pedido de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
15/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759257-89.2023.8.07.0016
Gabriel Basile Pantaziz
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:26
Processo nº 0704112-33.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Miguel Freitas de Farias
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:47
Processo nº 0704112-33.2023.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Miguel Freitas de Farias
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 00:25
Processo nº 0723898-66.2023.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Gutemberg Oliveira da Silva
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:03
Processo nº 0713588-35.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Universal Show Solucoes para Eventos Eir...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 15:17