TJDFT - 0750430-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte embargante recurso de apelação da sentença de id. 223776065, publicada no DJe em 18/12/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 226047525, publicada no DJe em 18/02/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:37
Outras decisões
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e EDIPO ALVES LACERDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Ao ID 214930376, este Juízo converteu o julgamento em diligência, revogou a decisão que recebeu a petição inicial, inclusive quanto à gratuidade de Justiça concedida, e determinou à parte autora que apresentasse petição de emenda, na íntegra e com todos os reparos determinados na decisão de ID 182170551, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, bem como instou a parte a promover o recolhimento das custas.
Ao ID 216586833, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração contra a decisão supramencionada.
Resposta da parte embargada ao ID 218837273.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Preliminarmente, passo à apreciação do recurso de embargos de declaração.
A parte embargante opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 214930376, no qual alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no reportado ato decisório.
A parte embargada se manifestou pela correção e manutenção da decisão ao ID ID 218837273.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, entendo que o recurso não merece provimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para o esclarecimento de contradição e obscuridade, para o suprimento de omissão ou, ainda, para a retificação de erro material existentes em despacho, decisão ou sentença.
Na hipótese, constato que todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Lado outro, verifico que, embora devidamente intimado a apresentar nova inicial e pagar as custas, no prazo de 15 dias, a parte embargante se limitou à interposição de recurso, abordando inclusive matérias que não foram objeto da decisão embargada e deixando de cumprir o comando judicial, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito.
Deverá a parte embargante suportar os ônus de sucumbência.
Todavia, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, tendo como base o art. 85, parágrafo 8º, do CPC, ante a inexistência de valor da causa na petição inicial e utilizando-se por analogia as causas em que o valor é irrisório.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos casos em que há revogação da gratuidade de justiça, a parte autora será intimada, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, para recolher as custas processuais que deixou de adiantar ao propor a ação. 2.
Descumprida a determinação no prazo estipulado pelo juiz, a distribuição será cancelada e o processo será extinto, sem resolução do mérito. 3.
Caso a extinção do processo ocorra depois da citação e oferecimento de defesa, a parte autora responderá pelas custas finais e honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1947835, 0743018-26.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONFEDERAÇÃO.
ADESÃO INDEVIDA.
ADESÃO INVOLUNTÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre associação e associado quando a primeira não atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. 1.1 Como a relação jurídica não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Os danos morais decorrentes da adesão indevida/involuntária à associação/confederação, efetivada provavelmente por meio de fraude, não são in re ipsa, devendo ser demonstrada a efetiva violação aos direitos da personalidade. 3.
A matéria atinente aos honorários advocatícios é de ordem pública, inclusive ocasionando alteração de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus. 3.1.
Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem,
por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3.2.
A fixação dos honorários por equidade somente deve ser feita de maneira excepcional, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1948759, 0716336-29.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 214930376, porém nego provimento ao recurso.
Ainda, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:09
Outras decisões
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15/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 199826443 opostos pela parte EMBARGANTE contra a decisão de id. 198273344, que indeferiu a produção de provas requerida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes/executados (id. 190166630), o embargado não trouxe aos autos elementos que comprovem a inexistência dos requisitos para a gratuidade de justiça deferida, bem como não produziu prova hábil capaz de desconstituir a documentação em que o juízo se baseou para conceder os benefícios da gratuidade à parte, tratando-se de meras alegações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MERAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROVA.
QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferida a gratuidade de justiça na primeira instância, cabe à parte que a impugna realizar prova em sentido contrário a hipossuficiência alegada. 2.
Reconhecida a quitação de parte do débito, pelo exequente, não pode ele continuar a apresentar, em suas planilhas de cálculos, valores já reconhecidos como quitados. 3. É inviável aplicar ao locatário que deixar de pagar aluguéis, multa compensatória no valor de 2 (dois) meses de locação por descumprimento de cláusula contratual, ainda que haja previsão expressa, cabendo ressaltar que o próprio contrato prevê, para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis multa moratória de 2% (dois por cento), o que é vedado pela jurisprudência, sob pena de configurar bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1375626, 07290713620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu o benefício aos embargantes/executados.
Quanto à produção de provas requerida pelos embargantes, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, a matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas, motivo pelo qual indefiro a prova documental e oral postuladas.
Também indefiro a prova técnica postulada pelos embargantes, uma vez que a matéria exposta é predominantemente de direito e independe da expertise de perito contábil.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 12:47
em cooperação judiciária
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30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 189226410 opostos pela parte EMBARGANTE contra a decisão de id. 187677951.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, no momento oportuno, as partes serão instadas a manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, momento em que este Juízo analisará a pertinência dos requerimentos.
Ressalte-se que o contrato que embasa a execução encontra-se anexado nos autos principais e, portanto, ao livre dispor das partes para análise.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Tendo o embargado apresentado impugnação no id. 190166630, manifeste-se a embargante em réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda.
Retirei o sigilo dos documentos juntados pelo embargante, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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