TJDFT - 0750430-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:37
Outras decisões
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:09
Outras decisões
-
15/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes/executados (id. 190166630), o embargado não trouxe aos autos elementos que comprovem a inexistência dos requisitos para a gratuidade de justiça deferida, bem como não produziu prova hábil capaz de desconstituir a documentação em que o juízo se baseou para conceder os benefícios da gratuidade à parte, tratando-se de meras alegações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MERAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROVA.
QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferida a gratuidade de justiça na primeira instância, cabe à parte que a impugna realizar prova em sentido contrário a hipossuficiência alegada. 2.
Reconhecida a quitação de parte do débito, pelo exequente, não pode ele continuar a apresentar, em suas planilhas de cálculos, valores já reconhecidos como quitados. 3. É inviável aplicar ao locatário que deixar de pagar aluguéis, multa compensatória no valor de 2 (dois) meses de locação por descumprimento de cláusula contratual, ainda que haja previsão expressa, cabendo ressaltar que o próprio contrato prevê, para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis multa moratória de 2% (dois por cento), o que é vedado pela jurisprudência, sob pena de configurar bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1375626, 07290713620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu o benefício aos embargantes/executados.
Quanto à produção de provas requerida pelos embargantes, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, a matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas, motivo pelo qual indefiro a prova documental e oral postuladas.
Também indefiro a prova técnica postulada pelos embargantes, uma vez que a matéria exposta é predominantemente de direito e independe da expertise de perito contábil.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 12:47
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 189226410 opostos pela parte EMBARGANTE contra a decisão de id. 187677951.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, no momento oportuno, as partes serão instadas a manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, momento em que este Juízo analisará a pertinência dos requerimentos.
Ressalte-se que o contrato que embasa a execução encontra-se anexado nos autos principais e, portanto, ao livre dispor das partes para análise.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Tendo o embargado apresentado impugnação no id. 190166630, manifeste-se a embargante em réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750430-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda.
Retirei o sigilo dos documentos juntados pelo embargante, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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