TJDFT - 0036864-14.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036864-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: MARTA REGINA LAVALLE, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:01
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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02/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:16
Arquivado Provisoramente
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16/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/11/2020 22:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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02/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:23
Recebidos os autos
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30/09/2020 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/09/2020 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2020 06:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
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23/09/2020 14:36
Expedição de Alvará.
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04/09/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2020 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 20:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 12/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 20:10
Juntada de Certidão
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14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2020 09:49
Recebidos os autos
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08/04/2020 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
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20/03/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:54
Recebidos os autos
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03/03/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2020.
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22/01/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
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20/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:17
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:17
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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15/06/2019 07:24
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 20:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2019 06:51
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 06:50
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 06:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 03/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:15
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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