TJDFT - 0707582-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707582-69.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA REU: TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c consignação em pagamento, ajuizada por LUZTOL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em desfavor de TUCUNARÉ REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega a autora que o representante da Requerida, na data de 15/02/2022, “compareceu na sede da Autora e comunicou seu interesse na rescisão contratual sem motivo justo.” Alega, ainda, que no distrato elaborado ficou consignado que estava em aberto o recebimento de comissões no valor total de R$ 12.724,87, mas que a Requerida não quis assinar a minuta e mostrou descontentamento diante do distrato enviado.
Por isso, fora ajuizada a presente demanda, com a consignação dos valores devidos pela representação realizada.
Ao final, requer: 1) seja declarada a rescisão unilateral do contrato de representação comercial a pedido do Requerido, sem justo motivo, fazendo desnecessário o pagamento de indenização do artigo 27, j, da Lei 4.886/65; 2) seja deferida a consignação em pagamento das comissões devidas ao Requerido, no importe R$ 13.703,64 (treze mil setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos); A parte autora depositou no id. 118436661 a quantia que entende devida.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação com pedido reconvencional no id. 190693492, alegando que o início das atividades de representante ocorreu em 18/11/2015, e perdurou até o dia 21/02/2022.
Diz que a Requerente, de forma unilateral e abusiva/prejudicial, reformulou o contrato de representação comercial pactuado, solicitando que fosse assinado o aditivo, o que não foi aceito, razão pela qual a requerida rescindiu unilateralmente o contrato.
Alega que o distrato não condiz com a realidade, pois a rescisão se deu por descumprimento de cláusulas por parte da própria empresa autora, tais como o atraso no pagamento das comissões, a alteração unilateral e abusiva/prejudicial das metas, da própria área e da carteira de clientes, dentre outras violações.
Assim, alega que é devida a indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que exerceu a representação comercial, conforme prevê o artigo 27, alínea “j”, da Lei n.º 4.886/65.
Ante o exposto, pede: 1) o benefício da gratuidade de justiça; 2) improcedência dos pedidos da inicial; 3) em reconvenção, pede a indenização pela rescisão injustificada do contrato de representação comercial, no montante correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que foi exercida a representação; 4) o pagamento das diferenças dos pagamentos a menor de comissões, com atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento; 5) o pagamento das comissões realizadas pela Requerida e que ainda não foram pagas, nos termos do parágrafo terceiro da Cláusula Segunda do Termo de Distrato encaminhado pela Empresa Autora; 6) a exibição dos documentos em poder da autora, sendo: a. o contrato de representação comercial; b. termos aditivos; c. os recibos de pagamentos efetuados à Requerente a qualquer título; d. os relatórios de vendas e apuração de comissões mês a mês; e. relatório de valores descontados indevidamente, sob pena de considerarem verdadeira as alegações da Requerente (artigo 400, do CPC).
A parte autora se manifestou no id. 193310427, impugnando os termos da contestação e reconvenção.
A parte requerida se manifestou novamente no id. 197895610, juntando documentos e reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, a parte autora se manifestou no id. 199372527. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, ante os documentos anexados ao id. 197895610, defiro a gratuidade de justiça à requerida/reconvinte.
Registre-se.
Recebo a reconvenção de id. 190693492, cadastre-se e retifiquem-se os polos.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707582-69.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA REU: TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte requerida/reconvinte a juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a petição de id. 193310427.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707582-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA REU: TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/02/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707582-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA REU: TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/02/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:27:35.
SILVIA MARIA DE REZENDE -
22/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:15
Indeferido o pedido de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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24/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Outras decisões
-
28/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:26
Deferido o pedido de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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28/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:03
Indeferido o pedido de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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14/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:16
Indeferido o pedido de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
-
06/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2022 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/03/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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