TJDFT - 0752289-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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13/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752289-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANDREIA LIMA SILVA RECORRIDOS: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PATRIMÔNIO.
IMÓVEIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2.
A parte ré/agravada, apresentou contracheque da agravante, referente ao mês de maio de 2022, no qual consta remuneração de R$2.613,49 (dois mil, seiscentos e treze reais, e quarenta e nove centavos).
Além disso, colacionou certidões cartorárias que comprovam que a agravante é proprietária de cinco imóveis localizados na cidade de Luziânia-GO, fatores que afastam a presunção de hipossuficiência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado.
A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§2º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação processual vigente.
Defende ser devida a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
No mesmo sentido é a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.495.049, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/04/2024.
Ademais, é entendimento assente no STJ de que é viável a formulação no curso do processo, na própria petição recursal.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, §§2º e 7º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, há entendimento da Corte Superior no sentido de que "Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752289-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANDREIA LIMA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PATRIMÔNIO.
IMÓVEIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2.
A parte ré/agravada, apresentou contracheque da agravante, referente ao mês de maio de 2022, no qual consta remuneração de R$2.613,49 (dois mil, seiscentos e treze reais, e quarenta e nove centavos).
Além disso, colacionou certidões cartorárias que comprovam que a agravante é proprietária de cinco imóveis localizados na cidade de Luziânia-GO, fatores que afastam a presunção de hipossuficiência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. -
21/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752289-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANDREIA LIMA SILVA AGRAVADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JANAINA DE SOUZA ATA Origem: 0702482-12.2022.8.07.0009 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JANAINA DE SOUZA ATA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
23/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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