TJDFT - 0750153-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750153-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON REINALDO DO NASCIMENTO, GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 SENTENÇA Homologo o acordo havido entre as partes (id. 190778747), para que produza seus regulares efeitos.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 299,00, entre os valores depositados em Juízo em decorrência da indisponibilidade realizada sobre as contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, em favor da parte exequente a título de entrada, conforme disposto no acordo celebrado entre as partes, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 190778747, p. 01.
Após, promova-se a restituição do saldo remanescente à parte executada.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento em seu favor.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Assinado Digitalmente -
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750153-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON REINALDO DO NASCIMENTO, GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 DESPACHO Da leitura do acordo entabulado entre as partes (id. 187565235), verifica-se que não houve expressa permissão, pelo executado, de utilização das quantias indisponibilizadas em suas contas bancárias nestes autos para o adimplemento de parcelas do novo valor pactuado.
Conforme ali consta, o pagamento do total de R$ 798,07 seria realizado com uma entrada de R$ 500,00, já paga, e uma parcela de R$ 299,99 por meio de boleto bancário (p. 01).
Assim, intime-se a parte exequente para que informe se houve ou haverá o pagamento do saldo remanescente por meio de boleto bancário ou, alternativamente, para que apresente termo aditivo do acordo, devidamente assinado pelo executado, com expressa autorização para a utilização dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD como forma de pagamento da parcela pactuada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que, caso não apresentado o aludido termo aditivo, a apropriação dos valores indisponibilizados só poderá ser realizada seguindo-se o trâmite processual previsto na legislação, com a prévia intimação pessoal do executado para ciência e apresentação de eventual impugnação no prazo legal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750153-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON REINALDO DO NASCIMENTO, GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILSON REINALDO DO NASCIMENTO *01.***.*54-30 em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:26
Outras decisões
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07/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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