TJDFT - 0765358-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765358-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JM NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 182379566).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 16:22:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/01/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 23:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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