TJDFT - 0711396-16.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 10:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:27
Outras decisões
-
25/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711396-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA DECISÃO Rejeito a impugnação ID 212889136 à penhora de ativos financeiros ID 209945085, pois não está comprovada a impenhorabilidade e, diante da ausência de outros bens aptos à penhora, é incabível cogitar que se trata de valor irrisório.
Nos termos da decisão de ID 181667269, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 934,32 e R$ 232,62, depositados no ID 209945085, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação aos executados Comp Line e Cássia Maria, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Com relação ao executado Luiz Gonzaga, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 193140346, proferida em 17/04/2024. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira os valores supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208736127. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EXECUTADO), CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA - CPF: *48.***.*13-91 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711396-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 934,32 - COMP LINE e R$ 232,62 - CASSIA) cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:05:30.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:10
Outras decisões
-
13/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:25
Outras decisões
-
29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711396-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA DECISÃO I - Do executado Luiz Gonzaga Mendonça e Silva Ao ID 187846387, foi promovido o bloqueio via SisbaJud do valor de R$ 11.022,58.
Analisando-se o extrato, tem-se que: R$ 8.315,11, depositados no Banco Bradesco, foram bloqueados em 08/2/2024 e R$ 2.707,47, depositados no Banco do Brasil, foram bloqueados em 09/2/2024.
Ao ID 189134096, a parte ré apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 8.315,11, por abarcar benefício decorrente de seus proventos de aposentadoria por idade.
A fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, ao ID 189444458, foi determinada a intimação do executado para juntar o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, no qual se pudesse verificar sua movimentação no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio.
Ao ID 193252016, foi acostado o referido documento.
Quanto ao valor de R$ 2.707,47, tem-se que foi convertido em pagamento ao ID 189444458, decisão que se encontra preclusa. É o relatório do necessário.
Da análise do extrato de ID 193252016, verifica-se que a conta corrente do executado possui uma funcionalidade de aplicação e resgate automático de valores.
Observa-se que, em 05/02/2024, recebeu dois créditos do INSS, de R$ 4.382,01 e R$ 3.949,77, cujos montantes foram quase que totalmente investidos.
Na sequência, em 08/02/2024, vê-se o bloqueio do valor de R$ 1,00.
Entre as páginas 5 e 6 do documento, porém, faltam as movimentações entre os dias 09/02 a 10/04/2024, não se identificando o bloqueio de R$ 8.315,11 na conta retratada.
Assim, não comprovada pelo autor a origem salarial da penhora em conta perante o Bradesco, rejeito a impugnação de ID 189134096 e converto em pagamento a penhora de ID 187846387, no valor de R$ 8.315,11. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Sem prejuízo, determino ao CJU: i. com a indicação da conta bancária pela parte autora, transfira-se ao exequente o valor de R$ 2.707,47, por meio de ofício eletrônico, uma vez que, na petição de ID 192404589, foi indicada conta de titularidade da parte ré; ii. acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento; iii. a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 193252021, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, correndo os prazos processuais em cartório, nos termos do art. 346 do CPC; II - Da executada Comp Line Informática Ltda.
Ao CJU: 1. intime-se para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia dos atos constitutivos da empresa, bem como do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 193252022, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, correndo os prazos processuais em cartório, nos termos do art. 346 do CPC; 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente e, após, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud), como já determinado ao ID 189444458.
III - Da executada Cássia Maria Nobre Mendonça Ao CJU: 1. proceda à retirada do sigilo aposto à CNH da executada, acostada ao ID 193252025, uma vez que não há fundamento legal para a manutenção do sigilo do referido documento; 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente e, após, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud), como já determinado ao ID 189444458.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:28
Outras decisões
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711396-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA DECISÃO I - Do executado Luiz Gonzaga Mendonça e Silva Ao ID 187846387, foi promovido o bloqueio via SisbaJud do valor de R$ 11.022,58.
Analisando-se o extrato, tem-se que: R$ 8.315,11, depositados no Banco Bradesco, foram bloqueados em 08/2/2024 e R$ 2.707,47, depositados no Banco do Brasil, foram bloqueados em 09/2/2024.
Ao ID 189134096, a parte ré apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 8.315,11, por abarcar benefício decorrente de seus proventos de aposentadoria por idade.
Quanto à quantia de R$ 2.707,47, depositada em conta corrente, pugnou que a ela seja aplicado extensivamente o entendimento sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Além disso, defendeu que o valor seria irrisório, logo, deveria ser desbloqueado. É o relatório do necessário. 1.
Em relação ao valor de R$ 2.707,47, esclareça-se ao executado que, de acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Todavia, até mesmo a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança pressupõe a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza.
Diante disso, não se encaixando o valor bloqueado em nenhuma das exceções expostas, bem como ante a falta de comprovação da indispensabilidade do referido montante para a subsistência do executado e de sua família, rejeito a impugnação e converto em pagamento a penhora de ID 187846387, no valor de R$ 2.707,471. 1.1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.2.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. 1.3.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
No que tange ao valor de R$ 8.315,11, determino ao CJU: 2.1. intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato da conta do Banco Bradesco onde ocorreu o bloqueio, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar sua movimentação no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio, ocorrido em 08.02.2024; 2.2. no mesmo prazo, deverá o executado regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada, uma vez que a de ID 187255236 é datada de dezembro de 2022, bem como cópia do documento de identificação do signatário da procuração a ser expedida; 2.3. sem prejuízo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias e 2.4. mantenha-se o sigilo aposto sobre os documentos de ID 189134139 e 189134143, atentando para que fique visível a ambas as parte em respeito ao Contraditório.
II - Da executada Cássia Maria Nobre Mendonça Anotado no alerta o seu comparecimento espontâneo.
Ao CJU: 1. intimar a executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo documento de identificação da outorgante da procuração de ID 187255235 e 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
III - Da executada Comp Line Informática Ltda.
Anotado no alerta o seu comparecimento espontâneo (ID 187255232).
Ao CJU: 1. desconsiderar a determinação de renovação da citação, bem como a de encaminhamento de ofício à Coordenadoria de Administração de Mandados do TJDFT (ID 185859588); 2. intimar a executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada, uma vez que a de ID 187255237 é datada de dezembro de 2022, bem como cópia do documento de identificação da procuração a ser expedida e 3. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:52
Outras decisões
-
07/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711396-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 18:23:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:17
Declarada incompetência
-
06/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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