TJDFT - 0701135-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/10/2024 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:48
Outras decisões
-
17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Outras decisões
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Nomeado perito
-
28/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial, com os devidos esclarecimentos e retificações.
Anote-se a absoluta prioridade, para fins de tramitação do processo, em razão da autora estar na condição de pessoa idosa.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos relativos a imposto de renda, sob a alegação de que preenche os pressupostos para a isenção tributária prevista em lei.
Os documentos acostados autos evidenciam que a autora está aposentada desde o ano de 1.982, portanto, há mais de 40 anos.
Em razão deste longo período de aposentadoria e a considerar que a remuneração da autora é suficiente para que possa ter a devida assistência material, não se verifica a urgência e emergência, pressuposto para a concessão da tutela provisória.
Não há risco iminente de perecimento do direito, até porque caso reconhecida a isenção, a autora terá direito a todos os valores descontados durante o trâmite do processo.
O longo período já transcorrido sem qualquer manifestação da pessoa interessada desqualifica a urgência.
Ainda que a enfermidade tenha surgido em tempos recentes, a própria autora reconhece que já ostenta problemas graves de saúde há mais de 20 anos.
Portanto, a considerar que além da aposentadoria, é essencial a doença prevista em lei, para fins de isenção, pelo menos há 20 anos a autora poderia ter formalizado requerimento de isenção tributária.
Diante destes fatos, nada justifica a urgência, pressuposto para a tutela provisória.
Por outro lado, não se questiona que a autora possui grave enfermidade, conforme exames e relatórios médicos juntados com a inicial.
Ademais, deve-se registrar que a autora tem 97 anos de idade, fator que também contribuiu para o agravamento de algumas doenças.
Todavia, para fins de isenção do IRPF, não basta a existência de enfermidade, mas que a doença esteja relacionada entre aquelas previstas em lei que dão direito à isenção.
No caso, embora os relatórios médicos privados indiquem que a autora tem doença que se compatibiliza com a lei de isenção, ao ser submetida à perícia oficial em novembro de 2.023, os peritos médicos concluíram que não é portadora de doença prevista em lei.
De acordo com o laudo 1334/23, ID 186228734, a autora não é portadora de qualquer doença prevista na lei de isenção do IRPF.
No momento do exame, os peritos avaliaram os documentos e exames apresentados pela autora.
Portanto, no caso, há divergência entre a perícia oficial e os relatórios médicos privados e, no caso, apenas prova pericial judicial poderá dirimir tal controvérsia.
A razão é simples: O laudo médico é ato administrativo que goza da presunção, embora relativa, de veracidade e legitimidade.
Tal presunção somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, ou seja, perícia judicial que indique que o laudo oficial não ostenta qualquer razoabilidade diante da condição de saúde da autora, o que implica ilegalidade. É importante registrar que o controle judicial sobre atos da administração, no caso o laudo pericial 1334/23, somente é possível sob o aspecto da legalidade.
O juízo não pode avaliar o mérito, como por exemplo os critérios técnicos de avaliação, tanto do relatório privado quando do laudo oficial.
Será fundamental perícia judicial para indicar ausência de critério técnico razoável na pericial oficial, para que se constate vício, reconheça a ilegalidade e reconheça eventual direito de isenção do IRPF.
Não há violação do precedente materializado na Súmula 598 do STJ, uma vez que os documentos não são suficientes para a conclusão definitiva, em razão da manifesta contradição entre o laudo privado e público.
Ante a necessidade de dilação probatória e, diante da ausência de urgência, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus, DF e IPREV-DF, para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Após a contestação, voltem com urgência para início da fase instrutória.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DESPACHO I.
Indefiro a gratuidade processual requerida, tendo em vista que os rendimentos mensais da autora, superiores a R$ 30.000,00, são incompatíveis com a gratuidade.
Evidente que as custas não comprometerão a subsistência da autora.
A prova da remuneração está materializada em contracheque juntado.
A parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, deverá emendar a inicial, para as seguintes providências: 1.Esclarecer o pedido de tutela provisória contra a "União"; 2.Esclarecer o pedido de citação apenas em relação ao IPREV-DF; 3.
Recolher as custas processuais, pois percebe remuneração bruta superior a R$ 30.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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