TJDFT - 0732193-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIO CALDO KATIFEDENIOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732193-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MARIO CALDO KATIFEDENIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 15:30:56. -
24/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732193-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MARIO CALDO KATIFEDENIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO CALDO KATIFEDENIOS - CPF: *63.***.*35-66 (REQUERIDO).
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732193-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MARIO CALDO KATIFEDENIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados, no importe de R$ 11980,98.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 2600,00, a título de danos emergentes; R$ 16944,00 por lucros cessantes e R$ 20000,00 por danos extrapatrimoniais.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que no dia 1/8/2023, por volta das 22:40, transitava com a motocicleta HONDA/CB 650, placa REU6J61, na via pública M1, sentido Avenida Hélio Prates, nas proximidades do Fórum de Ceilândia/DF, quando esta foi abalroada por outra motocicleta, qual seja, HONDA/BIZ 125, placa JJR0085, a qual era conduzido pela parte ré.
Salienta que o acidente foi causado exclusivamente em face do outro condutor, que iniciou – em momento inoportuno, sem verificar as condições de trânsito – uma manobra para sair de um retorno, ignorando o direito de preferência.
A parte ré argumenta que a colisão foi causada exclusivamente pela parte autora, tendo em vista que esta trafegava na via principal com os faróis desligados e em excesso de velocidade, o que foi constatado pela autoridade policial em laudo da perícia.
Ao analisar os autos e as provas produzidas, verifica-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente e quanto ao posicionamento das motocicletas anteriormente à batida (a da parte autora trafegava na via M1; ao passo que a da parte ré iniciou uma manobra para adentrar a mesma pista, oriunda de um retorno).
A celeuma cinge-se a aferir quem deu causa ao evento.
Quanto a este ponto, não obstante o trabalho desenvolvido pela policia judiciária ao elaborar o laudo de id. 187458578, páginas 1-7, ao declarar que a motocicleta conduzida pela parte autora desenvolvia uma velocidade de 80 km/h no momento da batida; verifica-se que a informação acerca do direito de preferência aos condutores da via principal em relação aos que aguardam no retorno (sinalizações de parada obrigatória, horizontal e vertical, indicadas na imagem de id. 188031760, página 2) não foi considerada no momento da elaboração da conclusão.
A aplicação da premissa em comento, que decorre da interpretação do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, mostra que a parte ré ignorou a orientação de somente realizar manobras no momento em a conclusão desta não implicar perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ela, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (o motorista deve olhar atentamente para os lados, antes de sair da posição de inércia – conduta que certamente não foi adotada).
Destaca-se ainda que a alegação tecida pela parte ré – de que a parte autora transitava com os faróis desligados – não é crível, além de não ter sido minimamente comprovada (há, na perícia, a indicação de que os itens de segurança e de iluminação estavam funcionais – id. 187458578, página 3).
Isso posto, constata-se que a parte ré foi imprudente ao violar o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, realizando manobra de ingresso na via preferencial em momento inoportuno, quanto outro veículo trafegava na pista.
Por outro lado, não se pode olvidar que a parte autora transitava em alta velocidade anteriormente à batida, superior aos limites estabelecidos (de 50 km/h, conforme informações prestadas pelo corpo técnico pericial – id. 187458578, página 2).
Tal informação consta expressamente no laudo pericial (id. 187458578) e a violação dos marcos máximos fixados pela autoridade de trânsito, por si só, além de ser uma conduta imprudente, também afeta o nexo de causalidade no tocante à ocorrência do acidente.
Assim, vislumbra-se que ambos os condutores concorreram de forma similar para a ocorrência do acidente, praticando condutas vedadas pelo ordenamento jurídico; cada qual, consequentemente, arcará com seu próprio prejuízo, o que implica na improcedência dos pedidos deduzidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732193-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MARIO CALDO KATIFEDENIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi recebido do Nuvimec.
Sem prejuízo para os prazos já deferidos em ata de audiência, Fica a parte autora intimada para que apresente resposta ao pedido contraposto formulado pela parte requerida em contestação (ID.187458562 ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 10:14:24. -
23/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/02/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:08
Deferido o pedido de MARIO CALDO KATIFEDENIOS - CPF: *63.***.*35-66 (REQUERIDO).
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28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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