TJDFT - 0701464-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUCE MACIEL MADEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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30/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701464-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUCE MACIEL MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUCE MACIEL MADEIRA em face de decisão de ID187464309, ao argumento de que houve omissão na decisão.
Sustenta que outro candidato obteve provimento judicial favorável e que não foram analisadas as provas trazidas.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada omissão apta a promover a integração da decisão.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Explico.
O autor afirma nulidade do certame por não ter sido informado do tempo de avaliação.
Afirma, ainda, falta de transparência e publicidade dos critérios de avaliação da prova prática.
Sustenta que não teve acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo as abordagens/requisitos de respostas definidas pela banca examinadora.
Relata atraso na realização da prova e que a banca perdeu diversos arquivos do concurso.
Pois bem.
A decisão embargada traz expressamente que não foi constatado, no momento processual em questão, ausência de transparência.
Os critérios de correção e pontuação encontram-se no documento de ID187341473.
Ademais, consta na decisão que " Em relação ao tempo de duração da prova prática, apenas dilação probatória será capaz de evidenciar a incompatibilidade entre os conhecimentos exigidos e o tempo sugerido, bem como em relação aos alegados problemas que afirma ter ocorrido durante o certame (a alegação de que fiscais autorizaram candidatos retardatários a identificarem a prova mesmo após o tempo, com violação da isonomia, também depende de prova).
Não há evidência de que houve favorecimento de candidatos em detrimento do autor." Por fim, a prolação de decisão favorável a outro candidato não vincula este juízo, tampouco se aplica ao caso em tela.
Conforme fundamentado, não se vislumbra neste momento processual probabilidade de direito a amparar a concessão da liminar pretendida.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo 15 dias.
Aguarde-se prazo para resposta do réu.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:10:45.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701464-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUCE MACIEL MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, proposta BRUCE MACIEL MADEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende invalidar ato administrativo que o eliminou do concurso público da CLDF, em cujo certamente concorreu ao cargo de técnico legislativo, sob o argumento de que a prova de informática continha vícios, fato que viola os princípios da transparência e da isonomia.
Em caráter liminar, pretende que a banca seja obrigada a aplicar ao autor nova prova de informática contendo a adequada pontuação nos termos previstos no edital ou, alternativamente, considerando a vigência do concurso público, que seja reservada sua vaga até o fim da presente ação É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou urgência.
Ao que se depreende do edital, o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio da CLDF, no cargo que o autor concorreu, foi composto de 3 (três) etapas, prova objetiva (etapa I), prova discursiva (etapa II) e prova prática de informática (etapa III).
O autor foi aprovado nas etapas I e II (provas objetiva e discursiva), com o que obteve habilitação necessária para participar da etapa III, prova prática de informática.
O autor foi eliminado na etapa em questão e questiona tal ato administrativo, com a alegação de que não foi previamente informado a respeito da data e local para realização da prova, o tempo de duração, o que o impossibilitou de se preparar de forma adequada.
Afirma que houve problemas durante a realização da prova, proximidade entre os candidatos e dificuldades para impressão do trabalho realizado, bem como que não teve acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela banca examinadora.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes capazes de evidenciar a alegada probabilidade no direito alegado (vício na avaliação da prova prática de informática).
A alegação de que não houve condições mínimas para a execução da prova depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos narrados pelo autor não foram registrados ou consignados em qualquer ata pela banca examinadora.
Por outro lado, a alegação de violação dos princípios da transparência e da isonomia não se verificam em sede de cognição sumária.
O edital, no item 10, dispõe que a prova prática de informática será realizada em data, horário e local, a serem posteriormente divulgados.
Ademais, o objetivo, conforme consignado no edital, é apurar as habilidades do candidato em relação aos recursos do Microsoft Word e Excel, versões 2010 ou superior, em ambiente Windows.
Portanto, o edital foi transparente em relação ao conteúdo da prova prática, ou seja, quais os conhecimentos de informática que serem exigidos do candidato e, ainda, consignou que a data, horário e local seriam divulgadas oportunamente.
A alegação de que a ausência de divulgação prévia de data impediu a preparação para a prova não é razoável, uma vez que desde a publicação do edital o autor tinha conhecimento de que a data, local e horário seriam divulgadas após as primeiras etapas (até porque não se sabe de antemão quantos candidatos obterão êxito nas etapas anteriores) e, além disso, o conteúdo da prova prática estava expresso no edital.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o edital, em relação ao conteúdo, não precisa ser minucioso, mas os conhecimentos exigidos devem estar previstos no referido instrumento. É o caso dos autos.
O item 10 do edital é preciso em relação ao conteúdo e aos conhecimentos que seriam exigidos na prova prática, o que desqualifica a alegação de que houve violação da transparência.
Desde a publicação do edital, o autor tinha conhecimento sobre o conteúdo da prova prática e, na inicial, em nenhum momento alega que foi exigido conteúdo diverso do que consta no item 10 do edital.
Em relação ao tempo de duração da prova prática, apenas dilação probatória será capaz de evidenciar a incompatibilidade entre os conhecimentos exigidos e o tempo sugerido, bem como em relação aos alegados problemas que afirma ter ocorrido durante o certame (a alegação de que fiscais autorizaram candidatos retardatários a identificarem a prova mesmo após o tempo, com violação da isonomia, também depende de prova).
Não há evidência de que houve favorecimento de candidatos em detrimento do autor.
A alegação de desconhecimento prévio do conteúdo não é suficiente para questionar o tempo para realização da prova prática, pois como já mencionado o conteúdo estava expressamente consignado no edital.
Por todos estes motivos, antes da dilação probatória, impossível apurar violação à isonomia ou qualquer vício na execução da prova prática de informática, capaz de invalidar o ato administrativo de eliminação, que goza de presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (direito), até ser desconstituído por prova em contrário.
Em relação à reclamação sobre desconhecimento prévio do conteúdo da prova prática, não há razoabilidade na argumentação, em razão da previsão expressa no item 10 do edital.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque a natureza do direito não admite transação e, ainda, porque durante a pandemia não estão sendo realizados atos processuais presenciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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