TJDFT - 0003772-40.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:53
Outras decisões
-
27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 01:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:11
Outras decisões
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA, CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DESPACHO Analisando os autos viu-se que foi determinada a expedição de mandados de intimação dos herdeiros do coproprietário Célio Antônio da Silva aos endereços indicados pela parte exequente na petição de ID 215421344.
Na petição de ID 226023993 consta pedido de habilitação nos autos das interessadas CAROLINE VILANOVA DA SILVA, e LARISSA VILANOVA DA SILVA, onde informam que diferente do alegado pelo exequente, não venderam os quinhões objeto de registro nº 02 e 14 da matricula 899, do livro de Registro Geral de Nº 02 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina Goiás.
Já na petição de ID 225973202 consta pedido de habilitação de JAQUELINE BRANDAO BARBOSA, ALLINE BRANDAO BARBOSA e HUMBERTO BRANDAO BARBOSA e informação de "que os imóveis objeto da matricula 899, conquanto tenham registro do formal de partilha averbado, os mesmos estão em condomínio e indiviso, sendo necessário a divisão judicial do imóvel, de forma a individualizar cada quinhão, observa-se que não se tem caracterizado e individualizado cada propriedade sendo assim, incabível a alienação judicial, uma vez que não se sabe o que está sendo vendido.
Requer assim, que seja determinando ao executante a individualização de cada quinhão de forma a identificar o que será alienado especificamente os quinhões que pertence ao executado." Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das petições acima informadas.
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar e descrever para quais das pessoas descritas no ID 215421344 já foi enviado o mandado e quais retornaram cumpridos ou não.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:22
Outras decisões
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA, CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 190041390 deferiu a penhora do quinhão de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622221.
São coproprietários do referido bem: 1.
Maria Rosa da Silva (intimada – ID 198608723); 2.
Sabina Rosa da Silva (certidão de óbito no ID 208905382); 3.
Célio Antônio da Silva; 4.
Auridan Rosa de Assunção (certidão de óbito no ID 208905375); e 5.
Tereza Rosa de Mesquita.
De acordo com o registro 18 da referida matrícula (ID 189622221), o executado CELSO adquiriu todas as partes constantes dos registros 03 a 12.
Ou seja, adquiriu as partes de Estenita Rosa da Silva, Idê Rosa da Silva, Celso da Silva, Hélio da Silva, Tereza Rosa da Silva, Maria Rosa Soares, Heles Antônio da Silva, Haidee da Silveira e Austenita Rosa da Silva.
Dessa forma, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior não são mais coproprietários do imóvel penhorado, não sendo necessária a intimação, devendo, inclusive, serem excluídos do cadastro no PJE.
No ID 203435223 a parte exequente informou o óbito dos coproprietários Sabina Rosa da Silva, Célio Antônio da Silva e Auridan Rosa de Assunção. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de intimação da coproprietária Tereza Rosa de Mesquita ao endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 208905373. 2.
Expeçam-se mandados de intimação dos herdeiros das coproprietárias Auridan Rosa de Assunção e Sabina Rosa da Silva aos endereços indicados pela parte exequente na petição de ID 208905373. 3.
Excluam-se do cadastro como partes interessadas: Estenita Rosa da Silva, Idê Rosa da Silva, Celso da Silva, Hélio da Silva, Tereza Rosa da Silva, Maria Rosa Soares, Heles Antônio da Silva, Haidee da Silveira e Austenita Rosa da Silva. 4.
Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos certidão de óbito do coproprietário Célio Antônio da Silva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
Outras decisões
-
27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA, CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Diante da notícia do óbito do coproprietário do imóvel penhorado ao ID 190041390, Sr.
Heles Antônio da Silva, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I, do CPC, devendo ser realizada a habilitação prevista no art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
Passado o prazo, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2024 04:28
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:26
Outras decisões
-
10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:28
Outras decisões
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:52
Outras decisões
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA, CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 09:29:06.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:42
Expedição de Termo.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*18-20 Parte ré: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*95-15 e CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*59-43 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do quinhão de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622221. À Secretaria: 1.
Lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo ou, na impossibilidade de utilização do sistema eRIDF, intime-se a parte autora a averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel respectivo, comprovando a averbação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:28
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003772-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA, CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Na petição de ID 187091554 a parte exequente pleiteia a reunião deste processo com os de nº 0708080-05.2021.8.07.0001 e 0035991-14.2013.8.07.0001, ambos em trâmite nesta vara, com fundamento no art. 780 do Código de Processo Civil e princípios da conveniência da garantia da execução e da celeridade processual.
Pois bem. É preciso distinguir a cumulação de pedidos em uma única ação de execução e a reunião de diversos processos executivos já em andamento contra o mesmo devedor.
Quanto à cumulação de pedidos em um mesmo processo, trata-se de direito subjetivo do exequente previsto no art. 780 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, quais seja, mesmo devedor, mesmo juízo competente e idêntico procedimento.
Lado outro, a reunião de diversas execuções contra o mesmo devedor não encontra amparo legal para os processos de execução de títulos extrajudiciais.
O princípio da conveniência da garantia da execução, trazido pelo exequente em sua petição, encontra previsão legal no art. 28 da Lei 6.830/80, aplicável às execuções fiscais e que prevê expressamente ser possível a reunião de processos contra o mesmo devedor, desde que cumpridos os requisitos, dentre os quais, a exigência de estarem os feitos em fases processuais análogas.
Dessa forma, ainda que tal princípio fosse aplicado ao presente caso, é possível concluir que não seria viável nos processos em análise, pois todos se encontram em momentos processuais distintos, sendo sua reunião prejudicial ao devedor.
O processo de nº 0708080-05.2021.8.07.0001 já determinou a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme IDs 174255696 e 168084470 daqueles autos.
Já o presente processo encontra-se no arquivo provisório desde 12/07/2023, conforme certidão de ID 165519718.
Sendo o processo de nº 0035991-14.2013.8.07.0001, onde o exequente requer que os demais processos sejam reunidos, encontra-se no arquivo provisório desde 12/09/2022, conforme certidão de ID 137342204 daqueles autos.
Dessa forma, a reunião dos processos executivos de títulos extrajudiciais, além de não encontrar amparo legal, no momento em que se encontram seria inviável, pois resultaria em tumulto processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 165519718.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:07
Indeferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 16:25
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
18/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 10:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:37
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2020 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2020 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 20:03
Expedição de Carta.
-
04/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:32
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 16:22
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 06:50
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:50
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:50
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2019 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 05:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 20:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 20:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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