TJDFT - 0700535-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700535-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO REQUERENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas RPVS, as quais, de acordo com as certidões de ID 203311209 e 203308837 foram devidamente quitadas.
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700535-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NELSON MOREIRA SOBRINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:31:15.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:15
Outras decisões
-
28/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700535-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NELSON MOREIRA SOBRINHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os cálculos do exequente foram homologados e foi determinada a remessa à Contadoria para atualização da planilha homologada (decisão ID 173438275).
A Contadoria se manifestou novamente para adequar os cálculos com a inclusão do valor das custas adiantadas e proceder com a atualização devida (ID 187469038).
A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 189003297).
O DF deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis.
Assim, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos da Contadoria de ID 187469038 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de NELSON MOREIRA SOBRINHO - CPF: *54.***.*66-15, com o destacamento dos honorários contratuais. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73. 2.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 4.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o escritório de advocacia RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:08
Outras decisões
-
19/03/2024 16:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700535-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NELSON MOREIRA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187469038.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 15:42:52.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
24/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:42
Outras decisões
-
27/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:04
Outras decisões
-
31/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:22
Outras decisões
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 15:41
Suscitado Conflito de Competência
-
20/03/2023 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:43
Declarada incompetência
-
25/01/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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