TJDFT - 0748587-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE BONFIM DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como pressuposto intrínseco a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na decisão embargada, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração do prazo estipulado no contrato de compra e venda para a entrega do imóvel.
Contudo, tal argumento não procede.
O acórdão abordou detalhadamente a questão da novação contratual, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996.
Foi ressaltado que, independentemente de qualquer cláusula contratual estipulando novo prazo, prevalece a data de 30/12/2021, com a prorrogação de 180 dias, findando em 28/06/2022. 3.
Não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão, pois a questão do prazo de entrega foi enfrentada com base nos fundamentos jurídicos aplicáveis e na jurisprudência consolidada.
A embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, especialmente quando o acórdão impugnado se encontra devidamente fundamentado e esclarecido.
A alegação da embargante de que o acórdão se baseou em "conceitos jurídicos gerais" sem aplicar os fatos ao caso concreto é infundada, uma vez que a decisão explicitou o raciocínio jurídico que levou à conclusão sobre o prazo de entrega do imóvel e a responsabilidade das partes. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
03/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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