TJDFT - 0706586-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 16:52
Outras decisões
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18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706586-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de inventário e partilha aviado por Maria do Vale e outros, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por LUIZ IDALINO DO VALE.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) dos direitos pessoais relativos aos imóveis situados na Quadra 19 conjunto A lote 28, Paranoá, Brasília – DF, Quadra 18 conjunto G lote 18, Paranoá, Brasília – DF e na Rua PE Antônio Correia de AS 140 Bairro Vila Azul, Boa Viagem – CE, apresentados no plano de partilha de Id. 186729298.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à prolação da sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação a descrição dos bens arrolados.
Assim, denota-se que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Destarte, em razão da anuência expressa dos sucessores, no que atine a partilha do patrimônio deixado por LUIZ IDALINO DO VALE, foi nomeada, MARIA DO VALE, inventariante, a qual ficou dispensada de firma o compromisso, Id. 185871932.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre os imóveis existentes em nome do extinto, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação dos bens inventariados, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstram que os herdeiros anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente aos bens imóveis inventariados, não havendo evidências de que o falecido deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, Id. 186729298, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais, uma vez que o acervo de bens revela situação incompatível com a concessão do benefício.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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