TJDFT - 0701512-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:22
Outras decisões
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23/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:26
Outras decisões
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28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701512-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) REQUERENTE: YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 201356441 e seguintes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
22/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:57
Outras decisões
-
05/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701512-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) REQUERENTE: YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica quanto à contestação apresentada ao ID 190507533.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:13
Outras decisões
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02/04/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701512-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) REQUERENTE: YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA contra o Distrito Federal e o INSTITUTO AOCP.
Narra admissão nas primeiras fases do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
E ter sido considerada inapta apenas no teste de aptidão física, realizado nos dias 29/01/2024 e 30/01/2024.
Descreve que, por não alcançar o índice mínimo no teste de corrida (2.200 metros), durante o tempo de execução (12 doze minutos), restou inapta ao certame.
Informa a autora que o fiscal assinalou a sua reprovação, pelo fato de não ter ultrapassado a linha de chegada (caixa de segurança), no prazo editalício.
Ademais, assinala, que após as impugnações ao edital, a banca organizadora aumentou a metragem da prova de corrida para as candidatas mulheres e diminuiu para os candidatos homens.
Demonstra insatisfação com as alterações impostas às candidatas.
Alega que a banca organizadora não disponibilizou o seu boletim de desempenho no TAF, e, dessa forma, não obteve acesso ao resultado do teste de natação realizado em 30/01/2024.
A autora informa ter entrado em contato com o Instituto AOCP via e-mail, no intuito de obter acesso às informações do seu desempenho no teste do TAF.
Recebido o boletim de desempenho da prova de aptidão física, acostado ao ID 187517014, notifica equívoco no resultado da prova de natação, pois não constava a metragem percorrida, nem mesmo o tempo de realização do teste.
Comprova a interposição de recurso administrativo à banca examinadora.
No qual obteve uma resposta negativa, conforme documento de ID 187516996.
Outrossim, a requerente alega que o momento da largada da corrida não consta na filmagem disponibilizada pela banca, logo não há como comprovar o prejuízo sofrido pela autora.
Noticia, entretanto, que a prova de corrida dos candidatos foi filmada na sua totalidade, possibilitando, pois, a comprovação das possíveis ilegalidades.
Já no caso das candidatas, restou totalmente prejudicada a viabilidade de comprovar a ilegalidade no momento da largada.
Além do mais, a autora destaca a realização da corrida na Universidade Católica de Brasília – UCB.
Assinala que as pistas oficiais deveriam possuir a metragem de 400 metros na raia mais interna, consoante o cadastro na Confederação Brasileira de Atletismo – CEBAT.
Não obstante, informa que a pista da UCB não preenche esse requisito.
Para mais, a pista da UCB, conforme aferição realizada por profissional agrimensor, com laudo de ID 187516999, possui 410,21 metros na raia interna.
Aponta que as 6 voltas (sendo uma volta de 205,105 e cinco voltas de 410,21), totalizam uma distância de 2.256,155 metros.
Como a pista da UCB possui uma metragem maior do que a oficial, a autora conclui ter realizado o percurso mínimo de 2.200 metros, mesmo sem ter cruzado a linha de chegada.
Auxilia-se de julgados desta Egrégia corte em casos similares, com o provimento de recurso devido à demonstração de erro de medição em pista de corrida.
E recorre à súmula do STF sobre a necessidade de motivação em caso de veto à participação de candidatos em concurso público.
Por resto, afirma, segundo jurisprudência do STJ, a competência do judiciário para adentrar nessa demanda, uma vez que restou eivada de ilegalidade.
Pugna pela suspensão da eficácia do ato impugnado, em sede de tutela de urgência, para obter a garantia de participação da requerente nas demais etapas do certame e, pela determinação da reserva da vaga, de acordo com a sua classificação final, até o trânsito em julgado.
Aduz o risco de dano irreparável, posto que a etapa de avaliação médica já está programada para ocorrer entre os dias 04 e 09 de março de 2024.
Portanto, a não participação nessa etapa prejudicará a continuidade da autora no certame, que, segundo informado à exordial, já possui data marcada para homologação, a saber :10 de junho de 2024.
Como restou demonstrado que a pista de corrida da UCB não condiz com a marcação oficial, a autora entende comprovar o direito alegado.
Pois, segundo a metragem da pista onde a prova de corrida se realizou, a candidata cumprira o exigido no edital, ou seja, o percurso de 2.200 metro no tempo de 12 minutos.
A autora requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Requer, no mérito, a confirmação do pedido realizado em tutela de urgência.
Deu-se à causa o valor de e R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta reais).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em síntese, suspensão da eficácia do ato impugnado para obter a garantia de participação nas demais etapas do certame e, pela determinação da reserva da vaga, de acordo com a sua classificação final, até o trânsito em julgado.
A banca examinadora em resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata é nítida ao comprovar que o desempenho apresentado pela candidata está em desacordo com o edital, consoante transcrição: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.2 O teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. 13.17 O Teste de Aptidão Física, realizar-se-á independente das diversidades físicas ou climáticas na data estabelecida para a realização da mesma. 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) Tabela 13.7 Corrida 12 minutos MASCULINO: 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) FEMININO: 2.200 m (dois mil e duzentos metros) Diante do exposto esclarecemos que, após revisão por meio de recurso de vídeo, pode-se observar que em relação aos lançamentos referentes ao teste CORRIDA 2200 METROS estão corretos bem como outros testes, salientamos que a forma de avaliação consta em edital, bem como seus respectivos valores, sendo estes também disponibilizados aos candidatos no site.
Desta forma pode-se observar o desempenho do candidato, não teve influências externas bem como os valores lançados pelo avaliador estão corretos, sendo assim fica este INDEFERIDO mantendo esta candidata como INAPTO neste referido teste Não é possível, em análise inicial, aferir irregularidades na pista de corrida da UCB, na contagem do tempo e na distância percorrida pela candidata.
Quanto à violação em relação a performance da candidata na prova de natação, só poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
EDITAL.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE INSTRUTÓRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés realoquem a autora como candidata apta e classificada para as próximas fases, conforme sua nota objetiva, no Concurso Público para agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito e a inclusão da autora na lista de aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, realizado em uma única oportunidade, consiste na seleção dos candidatos, de forma a avaliar a capacidade para suportar as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função. 2.1.
Os critérios para realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame, de forma a que todos os candidatos deveriam se submeter, em igualdade de condições, a toda a bateria de exames para a aferição de sua capacidade física. 2.2.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade na realização do teste físico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a repetição de teste em razão de condição física desfavorável do candidato no momento da prova, porque isso configuraria, em detrimento dos demais, uma nova chance. 3.1.
Precedente: "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos.
Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto. 2.
Recurso ordinário desprovido" (RMS 33735). 4.
A pretensão da agravante não se afigura possível nesse rito processual, pois, para tanto, faz-se necessário analisar mediante provas a irregularidade no teste de aptidão física. 4.1.
Há necessidade de se aguardar a dilação probatória, propiciando o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, a fim de que os fatos narrados sejam devidamente elucidados. 5.
Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo. 5.1.
Qualquer decisão em sentido contrário implicaria na interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido verificada. 6.
Não prospera a afirmação de que a decisão agravada incorreu em erro, uma vez que a causa de pedir é a impossibilidade de realização do TAF por ausência de previsão legal. 6.1.
Diante da leitura da petição inicial dos autos de origem, percebe-se que a fundamentação da autora se consubstancia em demonstrar que foi preterida na realização do exame em comparação a outros candidatos, como, por exemplo, na contagem de repetições e realização da prova de corrida próximo ao meio-dia. 7.
No que concerne ao argumento de falta de previsão legal, importante ressaltar, neste aspecto, que participaram do concurso milhares de candidatos e se houvesse benevolência para um deles certamente todos os demais teriam o mesmo direito à indulgência, o que impossibilitaria a conclusão do processo seletivo. 7.1.
Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato da realização do TAF. 8.
Agravo de instrumento improvido (Acórdão 1667566, 07017035020228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023).
Grifei.
A ausência de comprovação da probabilidade do direito impede a concessão do pleito liminar.
Dessa feita, não há que se cogitar risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
Além do mais, os documentos acostados pela autora não são suficientes, em análise inicial, para demonstrar que o resultado da avaliação de aptidão física contém ilegalidade.
Não é viável adentrar em critérios avaliativos referente à classificação ou à reprovação de candidatos no certame público, pois esses parâmetros se inserem no mérito administrativo.
Desse modo, não se legitima a intervenção do Poder Judiciário na seara Administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIM ESTEVES DE SIQUEIRA - CPF: *51.***.*61-18 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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