TJDFT - 0725496-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALLAN PAULO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
20/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725496-88.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DE FARIA, NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR, ALLAN PAULO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725496-88.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DE FARIA, NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR, ALLAN PAULO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 188392069).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725496-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DE FARIA, NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR, ALLAN PAULO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 187364032, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187364036 - R$ 127.294,37).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:39
Outras decisões
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09/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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10/11/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
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10/11/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2019 09:04
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 14:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:45
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 06:06
Publicado Certidão em 15/10/2019.
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14/10/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:23
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2019 00:58
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2019 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2019 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:17
Recebidos os autos
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09/09/2019 17:17
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/09/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 08:47
Juntada de Certidão
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28/08/2019 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2019 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2019 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:58
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 17:00
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 17:00
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 10:42
Juntada de mandado
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29/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2019.
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28/05/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 01:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 20/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 01:24
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 20:34
Recebidos os autos
-
21/05/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 20:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2019 14:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA - CPF: *37.***.*82-34 (AUTOR), NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*55-00 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU) e ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA - CNPJ: 14.518.329
-
17/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 03:01
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2019 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 12:03
Juntada de mandado
-
07/02/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2019 05:53
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2019 14:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA - CPF: *37.***.*82-34 (AUTOR) e NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*55-00 (AUTOR) em 20/11/2018.
-
31/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/10/2018 14:45
Audiência Conciliação realizada - 25/10/2018 10:20
-
26/10/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/10/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 12:03
Decorrido prazo de NICACIO ROSA DE SANTANA JUNIOR em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE FARIA em 25/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 13:17
Audiência conciliação designada - 25/10/2018 10:20
-
04/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
04/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 10:38
Juntada de mandado
-
31/08/2018 13:43
Recebidos os autos
-
31/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2018 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/08/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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