TJDFT - 0700598-95.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:06
Outras decisões
-
14/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/02/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/09/2024 05:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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02/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700598-95.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES D E S P A C H O Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação à penhora de ID 204412868.
Prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700598-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 RÉU: EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito no valor de R$ R$ 71,85.
Certifico que foi realizado bloqueio/penhora RENAJUD, com êxito Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 4 de julho de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:57
Deferido o pedido de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 - CNPJ: 40.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA GOMES em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700598-95.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES D E C I S Ã O Acolho a emenda à petição inicial de ID 188212764.
Expeça-se mandado de citação da executada para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do CPC, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação da executada.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se a executada de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda a executada quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome da executada, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens da executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio da executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 14 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:29
Deferido o pedido de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 - CNPJ: 40.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700598-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES D E C I S Ã O Infere-se do título executivo extrajudicial vencido no mês de agosto do ano passado (ID 186148889) que do seu valor originário teria sido abatido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante disso, intime-se o exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o valor da dívida seja atualizado ou para que preste os esclarecimentos que entender de direito.
Brazlândia, 23 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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