TJDFT - 0703863-76.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703863-76.2022.8.07.0002 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar o valor devido em decorrência da condenação imposta na fase de conhecimento.
A liquidação foi instaurada e, para a apuração do valor, foi determinada a realização de laudo de avaliação, oportunizando-se às partes manifestação sobre o trabalho técnico.
As partes apresentaram suas manifestações (ID 247721773) e, especificamente em relação ao poço artesiano, o foi instaurada divergência acerca do quantum devido. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente liquidação é a apuração do montante exato da condenação, com base na avaliação realizada por este Juízo.
O laudo de avaliação (ID 247476256), devidamente assinado por profissional habilitado, apresenta a descrição detalhada e a valoração dos bens objeto do litígio.
Diante disso, e em observância ao princípio da persuasão racional do juiz e diante da ausência de impugnação pelas partes, o referido laudo deve ser homologado.
No entanto, em relação ao poço artesiano, verifico que o autor pleiteou um valor consideravelmente elevado, sem a devida comprovação.
Conforme o conjunto probatório dos autos, o poço foi construído de forma manual e artesanal.
Além de não ter sequer refutado a questão levantada pelo réu, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha efetuado gastos na dimensão alegada.
O ônus da prova de despesas adicionais e da valorização do bem cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu.
Assim, a valoração mais adequada para o referido item, considerando a sua natureza e a ausência de prova de custos maiores, é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A liquidação, portanto, deve ser realizada em vista da soma entre o valor indicado no laudo de avaliação R$ 11.206,53 (onze mil duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos) e o montante estimado para construção manual/artesanal do poço.
ISSO POSTO: 1) Homologo a avaliação realizada na etapa de liquidação (ID 247476256). 2) RESOLVO a presente liquidação fixando como valor devido, nos termos da fundamentação retro, a quantia de R$ 16.206,53 (dezesseis mil duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos). 2.1) O valor final deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma já estabelecida na sentença 3) Custas finais, se houver, pelo réu.
Fixo os honorários da presente etapa em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado, a serem suportados em igual proporção pelas partes, observada a gratuidade deferida ao demandante na fase cognitiva. 4) Preclusa a decisão, intime-se o autor, nos termos do art. 523 do CPC, para que se manifeste quanto à fase de cumprimento de sentença. 4.1) Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
29/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:50
Outras decisões
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Ata em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703863-76.2022.8.07.0002 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de agosto de 2025, na Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na sala de audiências do Juízo, realizou-se a audiência semipresencial, pelo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a este responderam o advogado Dr.
DELCIO GOMES DE ALMEIDA - OAB DF16841 pela parte autora, o réu ADEMAR SADAO UEJO acompanhado pelo advogado Dr.
VINICIUS MOREIRA CATARINO - OAB DF23313.
Ausente os WESLEY PEREIRA CAMPOS.
Aberta a sessão, esclarecidos os presentes quanto às vantagens de uma solução consensual para as questões, e oportunizado o diálogo entre as partes, o acordo NÃO se mostrou VIÁVEL.
De ordem, fica a parte requerente intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registre-se que a ata foi exibida às partes ao fim da audiência, não se tendo registrado qualquer objeção quanto à respectiva redação.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
Eu, Degma Lúcia de Alencar Oliveira, Diretora de Secretaria Substituta, assino a ata eletronicamente.
Dispensadas as demais assinaturas. -
25/08/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 17:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 17:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:25
Outras decisões
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03/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Outras decisões
-
24/06/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 06:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:42
Outras decisões
-
27/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703863-76.2022.8.07.0002 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO D E C I S Ã O Ao requerente, para que se manifeste acerca da manifestação e da proposta apresentada pelo requerido no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:03
Outras decisões
-
12/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:33
Outras decisões
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24/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Outras decisões
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12/02/2025 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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12/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:28
Outras decisões
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13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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16/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:15, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:15, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/09/2023 18:28
Deferido o pedido de ADEMAR SADAO UEJO - CPF: *92.***.*40-59 (REQUERIDO).
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10/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:33
Deferido o pedido de ADEMAR SADAO UEJO - CPF: *92.***.*40-59 (REQUERIDO) e WESLEY PEREIRA CAMPOS - CPF: *20.***.*78-53 (REQUERENTE).
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14/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/04/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 24/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 20:24
Mandado devolvido dependência
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09/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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