TJDFT - 0704650-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704650-71.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo no ID 211316115, com o qual a executada vem cumprindo (ID 213972846).
A requerida pugna pela homologação e extinção do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. À Secretaria para que retire a restrição junto ao RENAJUD (ID 205651298).
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Homologada a Transação
-
15/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704650-71.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO D E C I S Ã O A Defensoria Pública postulou pela intimação pessoal da parte assistida na forma do art. 186 do Código de Processo Civil.
No entanto, constato que o órgão de assistência judiciária não comprovou a impossibilidade ou tentativa de manutenção de contato com a parte assistida.
Com isso, não é cabível, por ora, a intimação pessoal por ordem deste juízo, conforme jurisprudência do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO QUANDO CIENTIFICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. 1.
De modo geral, o art. 186, §2º do Código de Processo Civil prevê que o juiz determinará a intimação pessoal da parte executada, a requerimento da Defensoria Pública, para cumprir diligência que somente pode ser por ela prestada.
Contudo, o auxílio do Judiciário ocorrerá excepcionalmente quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.840.376/RJ, fixou o entendimento da desnecessidade de intimação pessoal do devedor da alienação do imóvel, quando devidamente cientificado por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria. 3.
Agravo conhecido e improvido." (Acórdão 1618042, 07026885320228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA.
ART. 186, §2º, CPC.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUXÍLIO EXCEPCIONAL PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PROVIDÊNCIA PRÉVIA A SER PASSADA PARA O ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ASSISTIDO PARA VIABILIZAR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO ATO JUDICIAL CONTRÁRIO A SEU INTERESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte em primeira instância continua, salvo expressa revogação, a produzir efeitos nas instâncias recursais.
Desnecessário, portanto, repetir dita postulação ao Colegiado Recursal.
Carência de interesse verificada porque já é detentora dessa favorável posição jurídica a parte que, em razões recursais, postula os benefícios da justiça gratuita. 2.
Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses.
Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão. 3.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 4.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido do julgamento desfavorável dos embargos à execução, sequer tendo procurado contactá-lo no telefone que ele informou nos formulários entregues no atendimento que lhe foi prestado pelo referido órgão de assistência judiciária.
Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pelo assistido como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido." (Acórdão 1382207, 07180451020218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não foi comprovada a impossibilidade de contato do nobre Defensor com o assistido, que poderia se dar por carta AR remetido pela Defensoria ao próprio endereço indicado na certidão, e-mail ou outro contato informado pelo assistido à Defensoria Pública quando o assistido a esta compareceu para pedir assistência jurídica.
No entanto, nada disso foi relatado, tampouco comprovado pela Defensoria.
Além disso, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito ora postulado; e 2) Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a Defensoria Pública, em atuação pelo exequente, deduzir os pleitos que entender pertinentes.
Caso contrário, prosseguirá a execução.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:42
Indeferido o pedido de FERNANDA DOS SANTOS PORTO - CPF: *02.***.*14-41 (EXECUTADO)
-
18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704650-71.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 16/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
17/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:24
Deferido o pedido de FERNANDA DOS SANTOS PORTO - CPF: *02.***.*14-41 (EXECUTADO).
-
11/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704650-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS PORTO CERTIDÃO Fica intimada a parte credora a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:57:16.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PORTO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Publicado Mandado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 04:30
Recebidos os autos
-
13/10/2023 04:30
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702574-53.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Luiz Augusto Almeida de Castro
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 14:31
Processo nº 0774851-46.2023.8.07.0016
Lidia Glasielle de Oliveira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:22
Processo nº 0704519-81.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Vanessa Sarkis Leite
Advogado: Artur Rezende da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:28
Processo nº 0702721-45.2024.8.07.0009
Insieme Industria de Moveis Eireli - EPP
Angelo Trevizolo Junior
Advogado: Barbara Alphonsus Crelier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:52
Processo nº 0706041-46.2023.8.07.0007
Francisco Paulo de Araujo Neto
Connectmed-Crc Consultoria, Administraca...
Advogado: Felipe Dumans Amorim Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 13:51